Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (DECRETO-LEI Nº 1.714/79). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEI Nº 7.923/89. 1. A Gratificação por Operações Especiais - GOE foi assim definida no anexo do Decreto-lei nº 1.714/79, que a instituiu: "Devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos sujeitos." 2. São dois, por conseguinte, os fundamentos da GOE - Gratificação de Operações Especiais, quais sejam, um, de índole subjetiva, vale dizer, integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, e outro, de índole objetiva, vale dizer, os riscos a que estão sujeitos os policiais, recolhidos como peculiaridades próprias da natureza da atividade policial ela mesma. 3. A Gratificação de Operações Especiais é vantagem pecuniária concedida em razão da própria natureza da função pública de policial, em nada se confundindo com aqueloutra gratificação de dedicação exclusiva, concedida em razão do modo de exercício não essencial à função pública, independentemente, portanto, da natureza mesma do ofício público. 4. Tal natureza da Gratificação de Operações Especiais, vantagem pecuniária atribuída em razão da natureza do ofício policial, gravada não só pela dedicação integral e exclusiva às atividades do cargo, mas também pelos riscos a que fica sujeito o policial, exclui que se pretenda vê-la identificada com a da dedicação exclusiva, que pode ser atribuída ao exercente de qualquer função pública, independentemente da sua natureza. 5. É a Gratificação por Operações Especiais - GOE e, não por razões de letra, absolutamente estranha ao elenco das exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 7.923/89, sendo forçoso reconhecer a sua absorção às remunerações constantes no anexo do diploma legal antes referido, a partir de 1º de novembro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 7.923/89. 6. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti, que acompanhou o Relator, rejeitando os embargos de divergência, e dos votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar e Gilson Dipp no mesmo sentido, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar e Gilson Dipp. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.