Art. 30 da Lei 220/1975
Texto
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Decisões que citam o art. 30 da Lei 220/1975
3 decisões do STF citam o art. 30 da Lei 220/1975, de 1991 a 1996; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 da Lei 220/1975; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 1996, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STJ cita o art. 30 da Lei 220/1975, em 2009; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 da Lei 220/1975; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2009, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 30 da Lei 220/1975.
- STJAREsp 1.842.900MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 06/05/2021administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
- STJAg 1.089.016/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 18/02/2009administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
- STFADI 489/RJAcórdãoProvidoRel. Min. Octavio GallottiTribunal Plenojulgada em 02/05/1996publicada em 28/08/1998
- 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço, para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº 1.696-90). 2. Argüição de afronta ao princípio da…
- STFADI 1.227 MC/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Maurício CorrêaTribunal Plenojulgada em 30/06/1995publicada em 15/09/1995
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. Normas insitas nas Leis n.s 1.206, de 15/10/87, 1.272, de 24/12/87, e 1.696, de 20/08/90, todas do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. Leis estaduais editadas…
- STFADI 489 MC/DFAcórdãoProvidoRel. Min. Sepúlveda PertenceTribunal Plenojulgada em 07/08/1991publicada em 22/11/1991
Servidor público estadual: legislação estadual que manda contar em dobro o tempo de serviço como secretario de Estado ou assemelhado para o calculo do periodo legal necessario a incorporação do valor da remuneração do cargo em comissão aos vencimentos do cargo efetivo ou aos correspondentes…