Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 284 do STF (julgamento de 02/10/2002)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. Normas insitas nas Leis n.s 1.206, de 15/10/87, 1.272, de 24/12/87, e 1.696, de 20/08/90, todas do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. Leis estaduais editadas anteriormente a vigencia da Constituição Federal de 1988: inconstitucionalidade superveniente:impugnação: impossibilidade de instauração do controle normativo abstrato. Desistencia parcial da ação: pedido prejudicado. Presenca dos requisitos da relevância jurídica do pedido relativo a Lei n. 1.696/90-RJ. No que concerne aos diplomas legais anteriores a Carta de 1988, a jurisprudência reiterada desta Corte firma-se no sentido da impossibilidade jurídica de questiona-los mediante ação direta de inconstitucionalidade. Afastado o exame das normas contidas nas leis anteriores a Constituição de 1988, torna-se ultrapassado o pedido de desistencia da ação no referente aquelas normas. O PAR.1. do art. 4. da Lei n. 1.696/90 estabelece que as remunerações dos cargos nele mencionados equivalem as remunerações de outros cargos elencados no art. 2. caput E SEUS PAR. 1. E 2., QUE TAMBÉM SE VINCULAM, A TEOR DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI N. 1.206/87, AO VENCIMENTO-BASE ATRIBUIDO AO CARGO DE SECRETARIO DE ESTADO; AFIGURA-SE, EM PRINCÍPIO, A HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO VEDADA PELALEI MAGNA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA COM RELAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI N. 1.206, DE 15/10/87 E TAMBÉM QUANTO AO ART. 2. E SEUS PARAGRAFOS DA LEI N. 1.272, DE 24/12/87, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, A EFICACIA DO PARAGRAFO 1. DO ART. 4. DA LEI N. 1.696, DE 20/08/90, DO MESMO ESTADO.
Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 15.3.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação com relação ao parágrafo único do art. 10 da Lei no 1.206, de 15.10.87 e também quanto ao art. 2o e seus parágrafos da Lei no 1.272, de 24.12.87, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e deferiu, por unanimidade de votos, a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do 8 10 do art. 4o da Lei no 1.696, de 20.8.90, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 30.6.95. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. RES LUEEPOMT AT Secretário 0018000200 0555001220 0740000020
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O STF ADI 1.227 é citado por 26 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão