Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada

Art. 2º do Decreto 22.626/1933

É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Norma
Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 2º É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto 22.626/1933

27 decisões do STJ citam o art. 2º do Decreto 22.626/1933, de 1999 a 2026; 18,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do Decreto 22.626/1933; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º do Decreto 22.626/1933.

  1. STJAREsp 2.652.342/PRAcórdãoNegado
    Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 21/05/2026civil

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pela…

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  2. STJREsp 1.949.961/AMMonocráticaNegado
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 19/01/2024civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais…

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  3. STJAREsp 1.092.456/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 18/12/2018consumidor

    Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial, na parte conhecida. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

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  4. STJAREsp 1.202.728/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 06/12/2017civil

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2017. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  5. STJAREsp 305.282/GOMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 05/11/2014

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator

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  6. STJREsp 1.354.252/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 08/08/2014consumidor

    Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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  7. STJAREsp 125.685/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/04/2014consumidor

    Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 25 de março de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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  8. STJREsp 1.062.729/PRMonocráticaParcial
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 02/08/2012consumidor

    Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para limitar os juros remuneratórios na cédula de crédito comercial, à taxa de 12% ao ano. 6. Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o…

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  9. STJREsp 964.736/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 10/11/2009

    Embargos declaratórios: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação ao art. 535 do CPC e dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao desconsiderar que a cumulação de juros moratórios e compensatórios não foi…

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  10. STJAg 1.031.373/GOMonocráticaNegado
    Rel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 16/09/2009civil

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publicar. Brasília, 10 de setembro de 2009. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

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