Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 3º do Decreto 22.626/1933
As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicaveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
Texto
Art. 3º As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicaveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto 22.626/1933
15 decisões do STJ citam o art. 3º do Decreto 22.626/1933, de 2003 a 2026; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º do Decreto 22.626/1933; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 3º do Decreto 22.626/1933.
- STJAREsp 2.924.604/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 26/03/2026civil
- STJAREsp 2.046.049/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 13/09/2023civil
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS…
- STJAREsp 1.673.173MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 31/03/2022civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA31881893 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo…
- STJAREsp 1.202.728/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 06/12/2017civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2017. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJAREsp 974.445/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 14/09/2016civil
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 25 de agosto de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJREsp 1.181.038/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 06/03/2013civil
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2013. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 808.251/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 07/02/2011consumidor
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para afastar as disposições de ofício contidas no julgado recorrido e restabelecer as taxas de administração e de juros moratórios aos patamares contratados. Custas e honorários de…
- STJREsp 981.756/SPMonocráticaParcialRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 04/12/2007civil
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à revisão dos contratos findos, na forma como pleiteado na exordial. Custas e honorários advocatícios…
- STJREsp 938.696/RSMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 26/06/2007consumidor
(REsp 271.214, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003 e AgRg no REsp 706368/RS, precedente nosso, DJ de 08.08.2005). - Da repetição do indébito. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que admite a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a…
- STJREsp 693.581/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 20/04/2006consumidor
AgRg no RESP 551317/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Publicação/DJ de 01.12.2003 e AgRg no RESP 683310 / RS, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, publicação/DJ de 25.04.2005, com a seguinte ementa: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PELA TAXA MÉDIA…