Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)

Art. 28 do Decreto-Lei 25/1937

Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.

Norma
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.

Parágrafo único A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 25/1937

6 decisões do STF citam o art. 28 do Decreto-Lei 25/1937, de 2020 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 28 do Decreto-Lei 25/1937; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 28 do Decreto-Lei 25/1937.

  1. STFRE 1.516.063/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. André Mendonçajulgada em 04/10/2024publicada em 07/10/2024
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  2. STFARE 916.238/RJMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. André Mendonçajulgada em 17/10/2023publicada em 18/10/2023
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  3. STFRE 1.327.470 AgR/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 05/09/2022publicada em 19/09/2022

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELO INSS. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO WRIT E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS…

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  4. STFRE 1.327.470/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Edson Fachinjulgada em 31/03/2022publicada em 04/04/2022
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  5. STFARE 1.315.599 AgR/MGAcórdãoNegado
    Rel. Min. Luiz Fux (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 21/06/2021publicada em 01/07/2021

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos…

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  6. STFRE 1.274.577 AgR/MGAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 15/12/2020publicada em 18/12/2020

    Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Obrigação imposta ao Iphan para criar o cadastro nacional para fins de registro de todos os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros (arts. 26 e 28 do Decreto-Lei 25/1937). 3…

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