Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 103 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 103 A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 do Decreto-Lei 37/1966
20 decisões do STJ citam o art. 103 do Decreto-Lei 37/1966, de 2007 a 2025; 5,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 103 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 103 do Decreto-Lei 37/1966.
- STJREsp 2.071.688/ALMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 04/11/2025tributario
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e…
- STJREsp 1.673.331/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 12/06/2025tributario
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Documento eletrônico VDA48111224 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STJREsp 2.165.505/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/09/2024administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente…
- STJREsp 1.622.669MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 16/12/2022tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo…
- STJREsp 1.625.622MonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 18/03/2021tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
- STJREsp 1.522.883/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 01/04/2020tributario
Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJAREsp 533.318/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 11/11/2019tributario
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJREsp 1.712.339/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 26/08/2019tributario
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.773.176/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 30/11/2018tributario
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.499.408/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Gurgel de FariaPrimeira Turmajulgada em 21/08/2018publicada em 30/08/2018tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. REPETIÇÃO. CABIMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os…