Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 106 do Decreto-Lei 37/1966
Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução.
Texto
Art. 106 Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução.
I – De 100% (cem por cento):
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;
b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste decreto;
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II – De 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, a qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do artigo 105;
b) pelo não retôrno ao exterior, no prazo fixado dos bens importados sob regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira.
III – De 20% (vinte por cento):
a) (Revogado) (Revogada pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação.
IV – De 10% (dez por cento):
a) (Revogado) (Revogada pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade;
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito.
V – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e II serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do imposto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 8/8/1969)
§ 2º Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 751, de 8/8/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966
133 decisões do CARF citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966, de 2021 a 2026; 57,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do CARF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
38 decisões do STJ citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966, de 1998 a 2026; 23,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1998 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do TRF2 citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966, de 2023 a 2026; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF2 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do TRF3 citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966, de 2023 a 2026; 37,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF3 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do TJPR citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966, em 2026; 75,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966, de 1985 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1985 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TRF1 cita o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF1 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 106 do Decreto-Lei 37/1966.
- CARFAcórdão 3002-004.604AcórdãoNegadoRel. Cons. Adriano Monte PessoaSegunda Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 01/09/2026publicada em 06/10/2026tributario
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 18/11/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 37 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. O processo administrativo fiscal rege-se por lei própria, aplicando-se-lhe apenas subsidiariamente…
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- CARFAcórdão 3002-004.605AcórdãoNegadoRel. Cons. Adriano Monte PessoaSegunda Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 01/09/2026publicada em 05/10/2026tributario
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/08/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, a teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória por este…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Giselle de Amaro e Franca6ª Turmapublicada em 02/10/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. II, IPI, PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto…
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- STFARE 1.369.710MonocráticaNegadoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 30/09/2026publicada em 01/10/2026
- CARFAcórdão 3402-013.265AcórdãoNegadoRel. Cons. Cynthia Elena de CamposSegunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 29/05/2026publicada em 30/09/2026tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/03/2009 MULTA ADUANEIRA. ART. 106, I, D, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. NÃO APRESENTAÇÃO DE MERCADORIA EM ENTREPOSTO ADUANEIRO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA 1.293/STJ. EXCEÇÃO DA TESE 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. O Tema…
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- CARFAcórdão 3402-013.264AcórdãoNegadoRel. Cons. Cynthia Elena de CamposSegunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 29/05/2026publicada em 30/09/2026tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/03/2009 MULTA ADUANEIRA. ART. 106, I, D, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. NÃO APRESENTAÇÃO DE MERCADORIA EM ENTREPOSTO ADUANEIRO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA 1.293/STJ. EXCEÇÃO DA TESE 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. O Tema…
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- TRF2Apelação Cível 5061888-36.2025.4.02.5101AcórdãoParcialRel. Des. Helena Elias Pinto3ª Turma Especializadajulgada em 16/09/2026publicada em 21/09/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ARBITRAMENTO LEGAL…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Wilson Zauhy Filho4ª Turmapublicada em 17/09/2026
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 72, I, DA LEI N. 10.833/2003. PEDIDO DE REEXPORTAÇÃO…
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- CARFAcórdão 3001-004.252AcórdãoNegadoRel. Cons. Leandro Wilhelm WolffPrimeira Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 10/08/2026publicada em 11/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 31/03/2014 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1.293/STJ. FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E MULTA VINCULADA. INAPLICABILIDADE. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº…
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- CARFAcórdão 3002-004.378AcórdãoParcialRel. Cons. Adriano Monte PessoaSegunda Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 25/05/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 02/12/2006 TRANSPORTADOR AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE DIRETA. A responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de volume manifestado e não entregue ao depositário deflui diretamente do art. 41 do…
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