Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 41 do Decreto-Lei 413/1969

Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 dêste Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá o procedimento seguinte: 1º) Despachada a petição, serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida; 2º) não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do Código Civil (artigo 17 dêste Decreto-lei); 3º) no que não colidirem com êste Decreto-lei, observar-se-ão, quanto à penhora, as disposições do Capítulo III, Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil; 4º) feita a penhora, terão réus, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, prazo para impugnar o pedido; 5º) findo o têrmo referido no item anterior, o Juiz, impugnado ou não o pedido, procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, decidindo em seguida; 6º) a decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da penhora; 7º) não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões proferidas na ação de cobrança a que se refere êste artigo; 8º) o fôro competente será o da praça do pagamento da cédula de crédito industrial.

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 41 Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 dêste Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá o procedimento seguinte: 1º) Despachada a petição, serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida; 2º) não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do Código Civil (artigo 17 dêste Decreto-lei); 3º) no que não colidirem com êste Decreto-lei, observar-se-ão, quanto à penhora, as disposições do Capítulo III, Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil; 4º) feita a penhora, terão réus, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, prazo para impugnar o pedido; 5º) findo o têrmo referido no item anterior, o Juiz, impugnado ou não o pedido, procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, decidindo em seguida; 6º) a decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da penhora; 7º) não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões proferidas na ação de cobrança a que se refere êste artigo; 8º) o fôro competente será o da praça do pagamento da cédula de crédito industrial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 41 do Decreto-Lei 413/1969

139 decisões do STJ citam o art. 41 do Decreto-Lei 413/1969, de 1990 a 2026; 34,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 41 do Decreto-Lei 413/1969; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1990 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

3 decisões do STF citam o art. 41 do Decreto-Lei 413/1969, de 1982 a 2017; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 41 do Decreto-Lei 413/1969; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1982 a 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 41 do Decreto-Lei 413/1969.

  1. TJPASem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt2ª Turma de Direito Privadojulgada em 04/08/2026publicada em 04/08/2026

    PROCESSO Nº: 0006262-24.2013.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) 1º EMBARGANTE/EMBARGADO: USIPAR – USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ, COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR, COSTA…

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  2. STJAREsp 3.169.008/PEMonocráticaNegado
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 01/06/2026civil
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  3. STJAREsp 2.841.076/MTMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 01/10/2025processual_civil
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  4. STJAREsp 2.837.403/MTMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 01/10/2025processual_civil
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  5. TRF1Sem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Katia Balbino de Carvalho FerreiraSexta Turmapublicada em 18/07/2025processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECRETO-LEI N. 413/1969. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 10 DIAS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o Juízo de origem acolheu a…

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  6. TJMTSem númeroAcórdãoNegado
    Terceira Câmara de Direito Privadojulgada em 07/12/2010publicada em 12/02/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO ACOLHIMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E NULIDADE DO AVAL – DESCABIMENTO – SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA PARA AFERIR O SALDO DEVIDO –…

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  7. TJPESem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva2ª Câmara Cívelpublicada em 20/11/2024processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou…

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  8. TJSCSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Roberto Lepper5ª Câmara de Direito Comercialjulgada em 18/04/2024publicada em 27/05/2024

    EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARGUIDA NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA PELO RITO DO ARTIGO 41 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 - PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO PORQUE REVOGADO PELO ARTIGO 585, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NULIDADE REFUTADA…

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  9. STJAREsp 926.906/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 12/03/2024civil

    Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA40442029 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…

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  10. Rel. Des. Nilza Maria Possas de CarvalhoPrimeira Câmara de Direito Privadojulgada em 06/02/2024publicada em 15/02/2024

    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – embargos a execução - PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 167/67 – SUJEIÇÃO À LEI N. 10.931/04 –– NECESSIDADE DE SUA READEQUAÇÃO PELO JULGADOR APENAS…

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