Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARGUIDA NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA PELO RITO DO ARTIGO 41 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 - PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO PORQUE REVOGADO PELO ARTIGO 585, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NULIDADE REFUTADA, TODAVIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEVEDORES - EXECUÇÃO ESCOLTADA POR CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - AVENTADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DE TAXA DE 7,5% AO ANO PARA OPERAÇÕES EM ATRASO QUE EQUIVALEM À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDADA A CUMULAÇÃO DE TAL ENCARGO COM OUTRAS TAXAS DA NORMALIDADE OU, ENTÃO, MORATÓRIAS - VEREDITO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS Não há prejuízo no ajuizamento da ação de execução pelo rito do artigo 41 do Decreto-Lei nº 413/1969 se forem tempestivamente apresentados embargos do devedor. A ausência de prejuízo torna sem sabor prático o reconhecimento da nulidade processual (pas de nullitè sans grief). A exigência, no período de inadimplência, de juros remuneratórios acrescidos de taxa de 7,5% ao ano correspondem à comissão de permanência. A cobrança de tal encargo, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não deve ser cumulada com outros, sejam da normalidade ou, mesmo, moratórios (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.756.365/MS, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.5.2021).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, à unanimidade, conhecer dos recursos, por tempestivos e próprios, e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Roberto Lepper
Composição: Roberto Lepper (presidente); Andre Alexandre Happke; Luiz Felipe Schuch; Soraya Nunes Lins.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Roberto Lepper
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.