Art. 5º da Lei 4.680/1965
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Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.680/1965
7 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.680/1965, de 2007 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 4.680/1965; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do CARF citam o art. 5º da Lei 4.680/1965, de 2021 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do CARF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 4.680/1965; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 5º da Lei 4.680/1965, em 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 4.680/1965; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJPR cita o art. 5º da Lei 4.680/1965, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 4.680/1965; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 4.680/1965.
- CARFAcórdão 1002-004.376AcórdãoNegadoRel. Cons. Andrea Viana Arrais EgyptoSegunda Turma Extraordinária da Primeira Seçãojulgada em 15/06/2026publicada em 23/07/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. Na determinação do lucro real, serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração as despesas com brindes, cuja dedutibilidade é expressamente vedada pelo art. 13, inciso…
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- TJPR0006022-07.2024.8.16.0004AcórdãoNão classificadoRel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto4ª Câmara Cíveljulgada em 18/09/2024publicada em 23/09/2024administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRODUTOS FITOTERÁPICOS. POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO, DESDE QUE SE CONSUBSTANCIEM EM PREPARAÇÕES OFICINAIS E CONSTEM REGISTRADOS NA FORMA PERMITIDA…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.507.422/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/04/2024tributario
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL DE REGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO…
- STJAREsp 2.289.132/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 31/10/2023tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico…
- CARFAcórdão 1301-005.914AcórdãoParcialRel. Cons. Marcelo Jose Luz de MacedoPrimeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 19/11/2021publicada em 26/01/2022tributario
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO CTN. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS, DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN Descumpridos os requisitos estabelecidos no artigo…
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- STFRE 1.228.677/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Auréliojulgada em 09/09/2019publicada em 13/09/2019
- STJAREsp 711.892/DFMonocráticaNão conhecidoRel.ª Des.ª Convocada Diva Malerbi (TRF 3ª Região)publicada em 01/06/2016administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
- STJAREsp 832.195/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 28/03/2016tributario
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.513.119/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 14/04/2015administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJREsp 1.472.037/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 08/04/2015administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator