Art. 1º da Lei 5.352/2008
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.352/2008
5 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 5.352/2008, de 2018 a 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 5.352/2008; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 5.352/2008, de 2019 a 2022; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 5.352/2008; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 5.352/2008.
- STFARE 1.382.879/RJMonocráticaParcialRel. Min. Presidentejulgada em 18/05/2022publicada em 20/05/2022
- STJAREsp 1.842.900MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 06/05/2021administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
- STFRE 1.205.208 AgR/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo LewandowskiSegunda Turmajulgada em 11/05/2020publicada em 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte…
- STJRMS 55.117/RJMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 12/05/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso Ordinário. I. Brasília, 07 de maio de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STFRE 1.205.208/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 25/06/2019publicada em 28/06/2019
- STJAgInt no REsp 1.738.785/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 19/02/2019publicada em 26/02/2019administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Saber se uma…
- STJREsp 1.738.785/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 26/06/2018administrativo
Tanto os fundamentos adotados no acórdão quanto a motivação do recurso especial tem assento predominante em normas constitucionais, quer estaduais, quer as federais, assim como os limites do processo objetivo e suas condicionantes constituem expressão, de igual modo, do Poder Constituinte…
- STJRMS 55.037/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 02/03/2018administrativo
Com essas considerações, não conheço do Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator