Art. 52 da Lei 6.404/1974
Texto
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Decisões que citam o art. 52 da Lei 6.404/1974
5 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 6.404/1974, de 2009 a 2013; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 52 da Lei 6.404/1974; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do TST citam o art. 52 da Lei 6.404/1974, de 2024 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TST na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 52 da Lei 6.404/1974; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2024 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 52 da Lei 6.404/1974, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 52 da Lei 6.404/1974; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 52 da Lei 6.404/1974.
- TSTRECURSO DE REVISTAAcórdãoNegadoRel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi4ª Turmajulgada em 08/04/2025publicada em 10/04/2025trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA STARBOARD HOLDING LTDA. - REJEIÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE DO DEBENTURISTA – SUCESSÃO EMPRESARIAL Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos…
Ver no tribunalCopiar citação
- TSTRECURSO DE REVISTAAcórdãoNão classificadoRel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi4ª Turmajulgada em 06/08/2024publicada em 15/08/2024trabalho
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo
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- STFARE 808.621/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 18/04/2022publicada em 22/04/2022
- STJREsp 605.438/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 19/11/2013publicada em 29/11/2013
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC). AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES MEDIANTE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DE TODOS OS COAUTORES DA PRÁTICA ILÍCITA. TRANSAÇÃO PARCIAL COM UM DOS RÉUS NÃO POSSUI EFEITO…
- STJREsp 1.262.401/BAAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiTerceira Turmajulgada em 18/10/2011publicada em 15/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo…
- STJMC 17.940/BAMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 06/05/2011civil
Com efeito, o art. 18, "a", da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, prevê que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, "a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao…
- STJMC 17.518/BAMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 21/02/2011civil
No mais, da análise das petições iniciais da exceção de pré-executividade (fls. 2.762/2.774, e-STJ) e dos embargos à execução (fls. 264/292, e-STJ), infere-se que o argumento contido na exceção ? ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título executivo ? se repete nos embargos. Tanto…
- STJAg 988.551/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 16/12/2009
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2009. Ministro Luis Felipe Salomão Relator