Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 107 do Decreto-Lei 73/1966
Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Texto
Art. 107 Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 do Decreto-Lei 73/1966
10 decisões do STJ citam o art. 107 do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2024; 30,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 107 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1998 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 107 do Decreto-Lei 73/1966.
- STJREsp 2.115.030/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 27/11/2024civil
Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ e, ainda, no bem fundamentado parecer ministerial, conheço parcialmente do reclamo e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a multa processual aplicada pela instância de origem quando da rejeição dos…
- STJREsp 1.775.020/MGMonocráticaParcialRel. Min. Marco Buzzipublicada em 30/11/2018civil
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente no que toca à alegada violação ao art. 1026, §2º, do CPC/2015. Assim, determino a reforma do acórdão recorrido, tão somente para que seja excluída a multa de 2% (dois…
- STJREsp 1.751.985/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 14/08/2018
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.568.048/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 06/08/2018tributario
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.565.333/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 06/08/2018
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAREsp 1.294.236/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 03/08/2018
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa dimensão, negar-lhe provimento. Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem…
- STJAREsp 1.308.705/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 29/06/2018
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa dimensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAREsp 1.218.659/MGMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 06/02/2018
Ante o exposto, Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo e dou parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a multa aplicada em sede de Embargos de Declaração. I. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. MINISTRA ASSUSETE…
- STJAg 1.160.297/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 19/05/2011civil
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2011. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
- STJAgRg no Ag 148.875/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Eduardo RibeiroTerceira Turmajulgada em 24/03/1998publicada em 01/06/1998
E INVIAVEL O AGRAVO REGIMENTAL QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR AS RAZÕES EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.