Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 133 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 133 É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966
5 decisões do STJ citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2024; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966.
- STJAREsp 2.041.283/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 04/03/2024civil
- STJAREsp 2.311.170MonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 04/04/2023tributario
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento eletrônico VDA35992245 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STJAREsp 438.705/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 25/04/2016tributario
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de abril de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAg 582.563/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Carlos Alberto Menezes Direitopublicada em 26/10/2004outro
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2004. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
- STJREsp 242.550/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Ruy Rosado de AguiarQuarta Turmajulgada em 02/03/2000publicada em 18/02/2002
CIVIL. SEGURIDADE PRIVADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE NORMAS LEGAIS IMPEDITIVAS DE LIMITAÇÕES EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. VALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Constitui dever do Estado proporcionar amplo e eficaz atendimento à população na área…