Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 88-N do Decreto-Lei 73/1966

O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 88-N O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – a identificação completa do participante, da associação e da administradora;

II – os direitos e os deveres de cada parte;

III – os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;

IV – a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;

V – as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;

VI – o prazo de duração do contrato; e

VII – as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.

§ 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:

I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e

II – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.

§ 3º O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 88-N do Decreto-Lei 73/1966

1 decisão do STJ cita o art. 88-N do Decreto-Lei 73/1966, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 88-N do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 88-N do Decreto-Lei 73/1966.

  1. TJPR0093231-55.2026.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Rogerio Ribas9ª Câmara Cíveljulgada em 27/09/2026publicada em 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DECORRE DA ANÁLISE CONCRETA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA E DA POSIÇÃO OCUPADA PELAS PARTES NA RELAÇÃO JURÍDICA…

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  2. TJRJSem númeroAcórdãoNão classificado
    5ª Câmara de Direito Privadopublicada em 23/09/2026consumidor

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE AMPARO FUNDADA EM

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  3. STJAREsp 3.309.040/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 15/09/2026processual_civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA59873059 assinado…

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  4. TJMASem númeroAcórdãoProvido
    Quinta Câmara de Direito Privadopublicada em 23/07/2026

    acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não acolher os embargos de declaração

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  5. TJMASem númeroAcórdãoProvido
    Quinta Câmara de Direito Privadopublicada em 10/03/2026

    acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, não acolher os embargos de declaração

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  6. TJMASem númeroAcórdãoProvido
    Quinta Câmara de Direito Privadopublicada em 25/03/2025

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DO VEÍCULO DE ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Embora o ajuste firmado entre a autora e a ré guarde semelhança com um contrato de seguro, não se confunde com este, pois se trata de negócio jurídico firmado…

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