Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 188 do CBA
(Revogado)
Texto
Art. 188 (Revogado) (Revogados pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 188 do CBA
13 decisões do STJ citam o art. 188 do CBA, de 2003 a 2022; 15,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 188 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 188 do CBA, em 1989; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 188 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1989, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 188 do CBA.
- STJAREsp 1.767.098MonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 03/03/2022civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Documento eletrônico VDA31575531 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 28/02/2022 09:00:56 Código de Controle do Documento…
- STJAgInt no REsp 1.726.234/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 16/11/2020publicada em 19/11/2020civil
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMETNO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL. VALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO…
- STJREsp 1.726.234/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 20/08/2020civil
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/15, conheço e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de agosto de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJREsp 1.373.938/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 20/11/2018
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAgInt no REsp 1.317.608/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 16/02/2017publicada em 23/02/2017civil
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE QUEBRA. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o termo de confissão de dívida, desde que preenchidos…
- STJEREsp 867.128/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda Seçãojulgada em 23/11/2016publicada em 01/02/2017civil
PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos…
- STJREsp 1.317.608/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 10/11/2016civil
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, dou provimento ao presente recurso especial, para, reformando o acórdão impugnado, determinar o prosseguimento do feito no juízo de 1ª instância, com a consequente apreciação do mérito do pedido de falência. Publique-se. Intimem-se…
- STJEREsp 867.128/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 17/08/2011civil
- Nos termos do parágrafo 2º do art. 201 do DL nº 7.661/45, “a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência”. Recursos especiais não providos. Sustenta o recorrente que os acórdãos embargados, proferidos pela Terceira Turma, não admitiram a ampla produção…
- STJREsp 996.264/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Sidnei BenetiTerceira Turmajulgada em 19/08/2010publicada em 03/12/2010civil
FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE. I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a…
- STJREsp 710.355/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 10/09/2010civil
Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2010. Ministro Luis Felipe Salomão Relator