Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." Inteligência da Súmula 598 do STF. 2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. 3. No caso em julgamento, o pedido de falência foi baseado no art. 1º da Lei de Quebras, não tendo havido o pedido de produção de provas preconizado no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. No caso paradigmático, ao revés, o pedido de falência ocorreu com suporte no art. 2º do referido diploma, tendo, ainda, havido o pedido para a comprovação de fato relevante, apto a afastar o decreto de quebra. 4. Ademais, a falência foi mantida pela Terceira Turma, principalmente, em virtude da situação peculiar da Transbrasil à época do julgamento do recurso especial, cuja irreversibilidade fática impedia solução diversa, mesmo diante do julgamento do REsp 1.286.704/SP, no qual foi confirmado o reconhecimento da quitação da dívida estampada nas notas promissórias protestadas - uma das quais fundou o presente pedido de falência -, tendo sido registrada, outrossim, a possibilidade de a empresa aérea pleitear o pagamento de indenização, pela General Eletric, em decorrência dos prejuízos causados. 5. Embargos de divergência não conhecidos.
Em questão de ordem quanto à renúncia de mandato, a egrégia Segunda Seção, por unanimidade, acompanhou o Relator deliberando pelo prosseguimento do julgamento. No mérito, acordam os Ministros, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Consignada a presença do Dr. HUMBERTO BARRETO FILHO, pela Embargada GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.