Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 15 do Decreto-Lei 7.661/1945
O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
Texto
Art. 15 O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
I – afixado à porta do estabelecimento do falido;
II – remetido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos Corretores.
§ 1º Êsse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do art. 14, podendo o escrivão usar, para êsse fim, de fórmulas impressas.
§ 2º Dentro do prazo de três horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência do falido.
§ 3º No registro do comércio, em livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se processa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 7.661/1945
9 decisões do STJ citam o art. 15 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2002 a 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJSP cita o art. 15 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 15 do Decreto-Lei 7.661/1945.
- STJREsp 2.128.163/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 18/06/2025tributario
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, INC. II, E 1.022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- STJREsp 2.195.605/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 22/04/2025tributario
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art; 255, § 4º, I, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 12 de abril de 2025 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA46736460 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- TJSPSem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Silvana Malandrino Mollo14ª Câmara de Direito Públicojulgada em 20/03/2024publicada em 20/03/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISSQN – Decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta pelos sócios da empresa executada, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva – Reforma parcial da r. decisão – Demonstração de que a empresa executada teve a sua falência decretada em 1999 e que, portanto, não…
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- STJREsp 1.750.793/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 06/08/2018tributario
Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.079.229/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Marco BuzziQuarta Turmajulgada em 27/05/2014publicada em 12/06/2014civil
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DA PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE MERA PRESUNÇÃO DE INSUCESSO E DIFICULDADE DE OPERAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO FALIMENTAR QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (DECRETO-LEI…
- STJREsp 883.802/DFAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiTerceira Turmajulgada em 27/04/2010publicada em 12/05/2010civil
FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO ATO À JUNTA COMERCIAL. DESCABIMENTO. - O mero encerramento da falência, com a comunicação do ato ao registro comercial, não conduz à dissolução da sociedade, à…
- STJAgRg no REsp 249.597/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Ari PargendlerTerceira Turmajulgada em 02/03/2006publicada em 22/05/2006civil
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ ? Súmula nº 7). Agravo regimental não provido.
- STJREsp 401.258/SPMonocráticaParcialRel. Min. Humberto Gomes de Barrospublicada em 24/05/2005civil
Alegação de vício na intimação do protesto. Descabimento. Suficiência da remessa e entrega na sede da empresa. Sentença confirmada. Agravo não provido." (fl. 138) Opostos embargos de declaração. Foram rejeitados. O recorrente queixa-se de violação aos Arts. 10, 11, 15 e 16 do Decreto-Lei 7.661/45…
- STJREsp 245.648/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Barros MonteiroQuarta Turmajulgada em 29/06/2004publicada em 04/10/2004civil
FALÊNCIA. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A duplicata de prestação de serviços, uma vez satisfeitos os requisitos previstos para legitimar a ação executiva, é título hábil a instruir o pedido de falência…
- STJREsp 249.597/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 04/02/2002civil
(resultado do julgamento dos Embargos de Declaração – prequestionadores), a Colendo Décima Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração da recorrente, deixando de apreciar a matéria suscitada naquele recurso, o que vale…