Art. 1º da Lei 7.830/1989
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.830/1989
48 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 7.830/1989, de 1991 a 2025; 29,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 7.830/1989; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
14 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 7.830/1989, de 1990 a 2025; 35,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 7.830/1989; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 7.830/1989.
- STFRE 1.529.476/ROAcórdãoNegadoRel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 15/09/2025publicada em 07/10/2025
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Irredutibilidade de vencimentos. Lei municipal. Porto Velho. Efeitos financeiros futuros. Expectativa de direito. Direito adquirido. Ausência. Adequação fiscal. Isonomia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1…
- STJREsp 2.177.535/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 28/05/2025administrativo
ANTE O EXPOSTO conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Documento eletrônico VDA47693762 assinado…
- STFRE 1.424.451 AgR/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 08/04/2025publicada em 15/05/2025
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito constitucional, administrativo e financeiro. 3. Art. 3º da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, que estabeleceu revisão geral anual a ser implementada em 2017 com base no acumulado do IPCA de todo ano de 2016. 4. Art. 33 da Lei 18.907/2016 do…
- TCUAcórdão 6608/2024AcórdãoNegadoRel. Min. Vital do RêgoSegunda Câmarajulgada em 17/09/2024publicada em 17/09/2024administrativo
PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO DE VANTAGEM DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO (84,32%) COM FUNDAMENTO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXAURIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDOS DE REEXAME. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA…
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- STJREsp 1.561.826MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 04/05/2022administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2022. Ministro OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA32296510 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJREsp 1.582.869/ALMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 28/04/2020administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais…
- STJREsp 1.354.463/PEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 11/12/2017administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Especiais. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STFADI 4.013/TOAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 31/03/2016publicada em 19/04/2017
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC…
- STJREsp 1.059.762/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 02/06/2016
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma: a) no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até…
- STJEDcl no AREsp 399.141/RNMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 16/12/2015
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora