Vade Mecum · Decreto 9.246/2017

Art. 12 do Decreto 9.246/2017

As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.

Norma
Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.

Parágrafo único Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 do Decreto 9.246/2017

Nenhuma decisão da base cita o art. 12 do Decreto 9.246/2017.

A decisão que cita o art. 12 do Decreto 9.246/2017.

  1. TJMASem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Carlos Henrique Rodrigues Veloso1ª Câmara Criminaljulgada em 19/03/2024publicada em 09/04/2024penal

    Processual Penal. Agravo em Execução. Pedido de Comutação de Pena indeferido por ausência de preenchimento de critério objetivo. Manutenção do decisum. 1 – Não merece retificação a decisão que, de maneira fundamentada, indefere pedido de comutação de pena, em razão do não preenchimento de critério…

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