Art. 6º da Lei 9.427/1996
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Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.427/1996
65 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 9.427/1996, de 2004 a 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 9.427/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJCE cita o art. 6º da Lei 9.427/1996, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJCE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 9.427/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJGO cita o art. 6º da Lei 9.427/1996, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJGO na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 9.427/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJPR cita o art. 6º da Lei 9.427/1996, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 9.427/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 6º da Lei 9.427/1996.
- TJPRAgravo de Instrumento 0058321-36.2025.8.16.0000AcórdãoProvidoRel. Des. Luiz Taro Oyama4ª Câmara Cíveljulgada em 10/02/2026publicada em 18/02/2026processual_civil
Direito processual civil e administrativo. Tutela de urgência em fornecimento de energia elétrica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública, determinando que a Copel Distribuição S.A. adotasse medidas…
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- TJCESem númeroAcórdãoParcial3ª Câmarapublicada em 22/10/2025consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA MEDIANTE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO QUE SE AFASTA DO…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJGOSem númeroAcórdãoNegado5ª Câmara Cívelpublicada em 07/08/2025
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. (…) 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento…
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- STJAREsp 968.084/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 13/06/2018
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no…
- STJAREsp 855.313/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 10/03/2016
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de março de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAREsp 825.332/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 18/12/2015
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
- STJAREsp 816.794/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 17/12/2015
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2015. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAgRg no AREsp 331.469/PEAcórdãoNegadoRel. Min. Marco BuzziQuarta Turmajulgada em 17/03/2015publicada em 20/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO- MOROSIDADE INJUSTIFICADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Ofensa a norma constitucional. O recurso especial não se presta ao exame de suposta…
- STJAREsp 569.281/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 26/11/2014
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial, porquanto correta a decisão de inadmissão do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAREsp 545.333/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 05/09/2014
Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora