Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 326-A do CTB
A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran.
Texto
Art. 326-A A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 2º As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, conforme regulamentação do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 7º As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 10 Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:
I – pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;
II – pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;
III – pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 11 O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 12 Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 13 Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 14 A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:
I – duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;
II – relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 326-A do CTB
2 decisões do TCE-PR citam o art. 326-A do CTB, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TCE-PR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 326-A do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 326-A do CTB, em 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 326-A do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TCU cita o art. 326-A do CTB, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TCU na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 326-A do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 326-A do CTB.
- TCUAcórdão 1799/2026AcórdãoNão classificadoRel. Min. Antonio AnastasiaPlenáriojulgada em 08/07/2026publicada em 08/07/2026administrativo
RELATÓRIO DE AUDITORIA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA FORMULAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ALCANCE DAS METAS E OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DE MORTES E LESÕES NO TRÂNSITO (PNATRANS), NO ÂMBITO DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÕES EM…
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- TCE-PRAcórdão 3422/2025/PRAcórdãoNão classificadoRel. Cons. Ivens Zschoerper LinharesTribunal Plenojulgada em 08/12/2025publicada em 18/12/2025administrativo
Homologação de Recomendações propostas pela Coordenadoria De Auditorias. Plano Anual de Fiscalização 2024-2025. Auditoria de Mobilidade Urbana. Município de Apucarana. Recomendações. Homologação.
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- TCE-PRAcórdão 2827/2025/PRAcórdãoNão classificadoRel. Cons. Ivens Zschoerper LinharesTribunal Plenojulgada em 06/10/2025publicada em 15/10/2025administrativo
Homologação de Recomendações propostas pela Coordenadoria De Auditorias. Plano Anual de Fiscalização 2024-2025. Auditoria de Mobilidade Urbana. Município de Araucária. Recomendações. Homologação.
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- STFRE 633.782/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Luiz FuxTribunal Plenojulgada em 26/10/2020publicada em 25/11/2020tributario
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA…