Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946
O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.
Texto
Art. 128 O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 4º Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946
217 decisões do STJ citam o art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2003 a 2026; 38,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
5 decisões do STF citam o art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2007 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946.
- TRF5Sem númeroAcórdãoParcial3ª Turmapublicada em 30/09/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044144-56.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA JOSE DA JUSTA MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES - CE44445 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA…
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- STJAREsp 3.295.716MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 23/09/2026administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2026. Ministro Francisco Falcão…
- STJAREsp 3.294.808/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA59226824 assinado…
- TRF3Sem númeroAcórdãoNegado2ª Turmapublicada em 18/08/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRADO PERANTE A SPU. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO…
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- STJREsp 2.285.327/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 13/08/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. INEXIGIBILIDADE. FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TAXA. TESE DA PARTE RECORRENTE DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF…
- STJREsp 2.280.327/MAMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 12/08/2026administrativo
Ante o exposto, conheço do recurso especial da União e dou-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de modo a reconhecer a validade da cobrança das taxas de ocupação/foro e laudêmio, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de…
- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Guilherme Couto de Castro6ª Turma Especializadajulgada em 30/07/2026publicada em 31/07/2026
ADMINISTRATIVO. REGIME DE AFORAMENTO. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO TERRENO DE MARINHA. COBRANÇAS DE FOROS E LAUDÊMIOS. CADEIA DOMINIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apelo da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de…
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- STJREsp 2.143.474/ESMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 02/07/2026administrativo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º…
- STJRE no REsp 2.219.232/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 02/07/2026administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO…
- STJAREsp 3.192.167/RJMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 23/06/2026administrativo
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.