Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRADO PERANTE A SPU. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reformou a sentença de ofício apenas quanto aos honorários advocatícios, em embargos à execução fiscal relativos à cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha referente ao exercício de 2014. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, afirmando que a partilha judicial homologada em 2013 atribuiu o imóvel à ex‑cônjuge, afastando sua legitimidade passiva, bem como alega ausência de análise da Súmula 392 do STJ, do art. 4º da Instrução Normativa SPU nº 1/2018 e da inexistência de ocupação do imóvel após a partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha e à análise dos argumentos apresentados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva para cobrança da taxa de ocupação, ao reconhecer que a transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha somente produz efeitos perante a União após a comunicação formal à Secretaria do Patrimônio da União. A ausência de comprovação de comunicação da transferência do domínio útil à SPU impede a alteração da titularidade perante a Administração, mantendo a responsabilidade daquele que permanece cadastrado, nos termos dos arts. 115‑A e 116 do Decreto‑Lei nº 9.760/1946 e do art. 3º, § 4º, do Decreto‑Lei nº 2.398/1987. A alegação de aplicação da Súmula 392 do STJ parte de premissa jurídica diversa da adotada no acórdão, que reconheceu a legitimidade da cobrança em face do titular cadastrado perante a SPU, inexistindo vício na constituição do crédito. A Instrução Normativa SPU nº 1/2018 é norma superveniente aos fatos discutidos, não possuindo relevância para afastar os fundamentos adotados no julgamento. As alegações relativas à inexistência de posse ou ocupação do imóvel e à natureza não onerosa da partilha traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e configuram tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O alienante de imóvel situado em terreno de marinha permanece responsável pela taxa de ocupação enquanto não houver comunicação da transferência do domínio útil à Secretaria do Patrimônio da União. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto‑Lei nº 9.760/1946, arts. 115‑A, 116, 127 e 128; Decreto‑Lei nº 2.398/1987, art. 3º, § 4º; Decreto‑Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/1/2025, DJEN DATA: 04/2/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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