Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 13 do Decreto-Lei 9.760/1946
Tomando conhecimento das impugnações eventualmente apresentadas, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto e, se confirmar sua decisão, notificará os recorrentes que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Texto
Art. 13 Tomando conhecimento das impugnações eventualmente apresentadas, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto e, se confirmar sua decisão, notificará os recorrentes que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Parágrafo único O efeito suspensivo de que tratam o caput e o art. 12-B aplicar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou no recurso for aplicável a trechos contíguos, hipótese em que o efeito suspensivo, se deferido, será estendido a todos eles. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 9.760/1946
316 decisões do STJ citam o art. 13 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2003 a 2026; 26,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
11 decisões do STF citam o art. 13 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2013 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 9.760/1946: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos.
- STJREsp 1.345.646/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 02/12/2014publicada em 17/12/2014administrativo
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS…
- STJREsp 1.526.584/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 15/06/2015administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 545.524/SCAcórdãoProvidoRel. Min. Franciulli NettoSegunda Turmajulgada em 23/09/2003publicada em 13/10/2003administrativo
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FIXAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS MEDIANTE EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E…
- STJAREsp 1.074.225/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 30/11/2017administrativo
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, II, "a", do RISTJ). Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2017…
- STJREsp 1.589.562/ALAcórdãoNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turmajulgada em 17/10/2017publicada em 27/11/2017administrativo
PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRAIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. 1. O Plenário…
- STJREsp 1.490.760/ALMonocráticaParcialRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 12/12/2014administrativo
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso Especial e determino o retorno dos autos à origem para exame da prescrição conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 2.015.301/MAAcórdãoConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 15/09/2023administrativo
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI…
- STJREsp 1.908.041MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 12/02/2021administrativo
- STJAg 1.253.720/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 09/12/2009administrativo
Assim, o reexame da qualificação dos terrenos, para fins de enquadrá-los na categoria dos bens privados dos recorrentes – e, com isso, afastar a cobrança do preço público questionado –, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta Corte…
- STJREsp 1.380.240/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Og Fernandespublicada em 01/06/2015administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2015. Ministro Og Fernandes Relator