Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 18-D do Decreto-Lei 9.760/1946

Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 18-D Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.

§ 1º Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput deste artigo.

§ 2º O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local.

§ 3º No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis.

§ 4º Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de31/5/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18-D do Decreto-Lei 9.760/1946

4 decisões do STJ citam o art. 18-D do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2018 a 2025; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18-D do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do TRF2 citam o art. 18-D do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF2 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18-D do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 18-D do Decreto-Lei 9.760/1946.

  1. Rel. Des. Mauro Souza Marques da Costa Braga5ª Turma Especializadajulgada em 21/10/2025publicada em 31/10/2025administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL A INTERESSADOS INCERTOS. PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA). ESTABILIDADE JURISPRUDENCIAL (ART. 926 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO…

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  2. STJREsp 2.224.515/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 06/08/2025administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, parágrafo 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 04 de agosto…

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  3. STJREsp 2.224.230/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 05/08/2025administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, parágrafo 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 01 de agosto…

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  4. Rel. Des. Ricardo Perlingeiro5ª Turma Especializadajulgada em 21/05/2025publicada em 26/05/2025processual_civil

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática proferida pelo Min. Sérgio Kukina do STJ que…

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  5. STJREsp 2.168.420/RJMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/10/2024administrativo

    ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Brasília, 01 de outubro de 2024. Sérgio…

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  6. STJAREsp 1.361.008/ESMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 17/10/2018administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado…

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