Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática proferida pelo Min. Sérgio Kukina do STJ que deu provimento ao Recurso Especial nº 2168420 no sentido de reconhecer a nulidade do acórdão desta Turma Especializada (evento 49) e determinar o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente: (i) na forma do art.11 do Decreto-Lei 9760/46 (em sua redação originaria), os recorrentes deveriam ser notificados pessoalmente quando da realização do procedimento demarcatório, não sendo possível a realização de arrastamento dos efeitos de um procedimento previamente realizado para outra área não demarcada; (ii) violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, na medida em que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório. Sob esse prisma, impõe-se sanar o referido vício, conforme determinado pelo STJ, sem efeitos infringentes. 2. No que tange à suposta violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, urge destacar que os terrenos de marinha e seus acrescidos encontram previsão constitucional, no Código de Águas, Decreto nº 24.643/34 e pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946. Registre-se que o art. 13 do Código de Águas preconiza que os terrenos de marinha e todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio”. Além disso, os artigos 1 e 3º do Decreto-Lei nº 9.76046 dispõem que se incluem entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, conceituando-os. 3. O Registro Geral de Imóveis possui presunção de legitimidade até que haja prova em contrário, sobretudo em razão da fé pública de que gozam os atos notariais e registrais. Pontua-se, ainda, que a questão envolvendo registro em nomes de particulares de terrenos de marinha foi definida pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo, no sentido de que “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis nele situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa”. (REsp 1.183.546-ES, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 8.9.2010). 4. Portanto, conforme decidiu esta Corte Regional em caso semelhante ao dos autos, a presunção inerente às certidões emitidas pelo Tabelião do Registro de Imóveis é relativa, não prevalecendo diante da demarcação de terreno de marinha realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma do Decreto-Lei nº 9.760/1946, conforme também dispõe a Súmula nº 496 do STJ, segundo a qual “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. 5. Este Tribunal asseverou que “a demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos possui apenas efeitos declaratórios e não constitutivos de propriedade, conforme posicionamento do Ministro Relator AMÉRICO LUZ, da 2ª Turma do STF, no julgamento do RE nº 105.579/RJ, no qual se decidiu, por unanimidade, em favor da União Federal (RTJ 177, pág. 347/360)”, bem como que “o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, tendo em vista que o Artigo 20, inciso VII, da CRFB atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens”. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 10.10.2024. 6. Não prospera a tese de violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.11, 18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, sob a alegação de que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório, pois, conforme acima ressaltado, trata-se de bem da União reconhecido constitucionalmente e pelas normas acima referenciadas, consoante, Decreto-Lei nº 9.760/46, de forma que incumbe aos ocupantes promover a respectiva taxa de ocupação. Logo, não se torna imprescindível que os recorrentes sejam notificados pessoalmente quando da realização do procedimento demarcatório. 7. Desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036846-96.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.7.2024). 8. Portanto, eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Logo, a decisão recorrida asseverou que o caso em questão envolve terreno de marinha. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036846-96.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.7.2024). 9. Logo, o recurso merece provimento para sanar as omissões apontadas pela decisão proferida pelo STJ, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. 10. Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.