STF · súmula
Súmula 334 do STF
Vigente
Enunciado
É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 334 do STF
15 decisões do STJ citam a Súmula 334 do STF, de 1998 a 2007; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 334 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1998 a 2007, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita a Súmula 334 do STF, em 2001; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 334 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2001, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 16 decisões mais recentes que citam a Súmula 334 do STF.
- STJAg 930.413/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 31/10/2007administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 3º, do CPC conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial e afastar a incidência da Súmula 334/STF. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da ação rescisória. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de…
- STJAgRg no REsp 640.218/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 15/05/2007administrativo
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 286/288 e dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Súmula 334/STF. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da ação rescisória. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de maio de 2007. MINISTRO ARNALDO ESTEVES…
- STJREsp 639.901/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 26/04/2006administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Súmula 334/STF. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da ação rescisória. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2006. MINISTRO ARNALDO ESTEVES…
- STJREsp 756.481/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 25/04/2006administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Súmula 334/STF. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da ação rescisória. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2006. MINISTRO ARNALDO ESTEVES…
- STJREsp 640.153/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 25/04/2006administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Súmula 334/STF. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da ação rescisória. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2006. MINISTRO ARNALDO ESTEVES…
- STFAI 362.214/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Carlos Vellosojulgada em 19/09/2001publicada em 14/02/2002
- STJREsp 214.386/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 22/09/2000
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2000. Ministro Nilson Naves Vice-Presidente
- STJREsp 202.751/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Eduardo RibeiroTerceira Turmajulgada em 15/06/1999publicada em 12/06/2000civil
USUCAPIÃO. ALDEAMENTO INDÍGENA. Fundando-se o acórdão em que não foi recebida pela Constituição a norma que atribuía propriedade do bem à União, incabível o especial.
- STJREsp 214.386/RJAcórdãoNegadoRel. Min. José Arnaldo da FonsecaQuinta Turmajulgada em 16/03/2000publicada em 17/04/2000administrativo
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROLATADO EM AUTOS DE RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA. SÚMULA 334/STF. FUNDAMENTO INATACADO PELO RECORRENTE. Esta Corte entende que o recurso especial interposto de decisão…
- STJREsp 202.925/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Eduardo RibeiroTerceira Turmajulgada em 15/06/1999publicada em 27/09/1999
Terrenos de São Miguel e Guarulhos. Domínio. Recurso especial. Fundamento não atacado. Manutenção da decisão que negou o domínio da área pela União. Precedentes.
- STJREsp 80.420/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ruy Rosado de Aguiarpublicada em 30/06/1999civil
a) demonstrar a enfiteuse; b) indicar a sentença que declarou o comisso. Em não o fazendo, deve suportar o usucapião do domínio útil da área ainda que continue senhora da mesma. Ressalte-se, nas enfiteuses o domínio útil é usucapível. Por fim, mesmo que inexistissem quaisquer dos fundamentos acima…
- STJREsp 212.080/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ruy Rosado de Aguiarpublicada em 30/06/1999civil
o segundo, não chegou a ser referido nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF. 5. De qualquer forma, a questão já foi decidida no eg. Supremo Tribunal Federal: "Ação de usucapião. Antigo 'aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos', no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do…
- STJREsp 209.809/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ruy Rosado de Aguiarpublicada em 11/06/1999civil
o segundo, não chegou a ser referido nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF. 4. De qualquer forma, a questão já foi decidida no eg. Supremo Tribunal Federal: "Ação de usucapião. Antigo 'aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos', no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do…
- STJREsp 198.909/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ruy Rosado de Aguiarpublicada em 10/05/1999civil
"Permanecendo o acórdão recorrido, no que se refere ao Decreto-Lei nº 9.760/46 no plano constitucional, o especial não é o recurso próprio". 4. Ademais, o eg. Supremo Tribunal já se manifestou sobre o tema: "Ação de usucapião. Antigo 'aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos', no Estado de…
- STJREsp 198.909/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ruy Rosado de Aguiarpublicada em 05/05/1999civil
4. Ademais, o eg. Supremo Tribunal já se manifestou sobre o tema: "Ação de usucapião. Antigo 'aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos', no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 1º, alínea h; CF/1891, art. 64, art. 34…
- STJREsp 125.660/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Ruy Rosado de AguiarQuarta Turmajulgada em 13/10/1998publicada em 07/12/1998civil
USUCAPIÃO. Aldeamento indígena. União. Matéria de fato e tema não prequestionado. Recurso não conhecido.