STF · súmula
Súmula 485 do STF
Vigente
Enunciado
Nas locações regidas pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 485 do STF
62 decisões do STJ citam a Súmula 485 do STF, de 1990 a 2026; 33,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 485 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam a Súmula 485 do STF, de 1983 a 2012; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 485 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1983 a 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 485 do STF.
- STJRMS 78.631MonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 23/09/2026administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da impetração, como…
- STJRMS 79.088/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 06/08/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 485/STF. RECURSO DESPROVIDO.
- STJRMS 77.108/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 11/12/2025administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA N. 485/STF.
- STJAgInt no RMS 75.247/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 18/11/2025administrativo
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A NORMA DO EDITAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO . MARCO INICIAL. DATA DE…
- STJAREsp 2.955.852/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 09/09/2025administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, , do RISTJ, a conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Brasília, . 05 de setembro de 2025 MINISTRO…
- STJRMS 74.217/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 15/05/2025administrativo
Isso posto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Intimem-se. Brasília, . 13 de maio de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA47425192…
- STJREsp 2.032.031/APMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 24/03/2025administrativo
Ante o exposto, não conheço do recurso da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS; e conheço parcialmente do recurso do ESTADO DO AMAPÁ para dar a ele Documento eletrônico VDA46236219 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em…
- STJAREsp 2.619.678/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 09/09/2024civil
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do valor dos aluguéis até a desocupação, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. Ministro Antonio Carlos…
- STJAREsp 2.677.113/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 29/08/2024civil
- STJAREsp 1.723.565/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 17/11/2020administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2020. Ministro Og…
- STJREsp 1.425.533/RJMonocráticaParcialRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 27/08/2019civil
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja novamente julgada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 19 de agosto de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAREsp 1.422.650/MSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 31/05/2019civil
- Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de sinceridade do pedido de retomada do imóvel pelo locador, quando consignado expressamente tal fato, bem como quanto à ausência pagamento a maior dos aluguéis provisórios fixados no período de…
- STJAREsp 1.455.191/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 09/04/2019civil
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art…
- STJMC 22.688/RJMonocráticaNão classificadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 19/05/2014civil
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 14 de maio de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAREsp 113.446/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 01/08/2013civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2013. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJAREsp 287.353/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 06/03/2013civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2013. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
- STJMC 18.547/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 10/10/2011civil
Ante o exposto, indefiro o pedido cautelar. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2011. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJEDcl no REsp 102.212/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 27/03/2008civil
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para tais esclarecimentos, sem contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de março de 2008. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJAgRg no Ag 642.204/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Nilson NavesSexta Turmajulgada em 02/08/2005publicada em 13/02/2006civil
Locação predial urbana. Ação renovatória. Retomada do imóvel. Uso próprio do locador. Prova (Súmula 7). Indenização (não-cabimento). Alegação de ofensa aos arts. 463 e 535 do Cód. de Pr. Civil (improcedência). Critério de fixação dos honorários advocatícios (correção). Agravo regimental improvido.
- STJREsp 74.402/CEMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 21/06/2005civil
Pelo exposto, à luz dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 209 do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2005. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator