STF · súmula
Súmula 494 do STF
Vigente
Enunciado
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 494 do STF
104 decisões do STJ citam a Súmula 494 do STF, de 1990 a 2026; 23,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 494 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam a Súmula 494 do STF, de 2013 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 494 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 494 do STF.
- STJAREsp 3.272.416/SCMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 27/08/2026civil
- STJREsp 2.207.340/SCMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 13/08/2026civil
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito da…
- STJAREsp 2.718.406/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 20/02/2026civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em art. 85, 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de fevereiro de 2026 Documento…
- STJAREsp 3.087.361/MAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 16/01/2026civil
Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 2.924.552/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/11/2025civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos…
- STJREsp 2.214.751/PEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 13/06/2025civil
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. BOA-FÉ DO RECORRENTE. PROCESSAMENTO. VIABILIDADE. NULIDADE DEDUZIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE GUARDADA. INVIABILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. A…
- STJEREsp 1.755.379/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 29/11/2024civil
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2024. Ministro João Otávio de Noronha Relator Documento eletrônico VDA44673263 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE…
- STJREsp 1.974.407/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 17/09/2024civil
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados…
- STJAREsp 2.653.697/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 03/09/2024civil
- STJREsp 1.887.005/AMMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 04/12/2023civil
- STJREsp 1.739.198/MAMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 27/11/2023civil
- STJEDcl no REsp 1.776.991/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 22/08/2023civil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 494/STF AO CASO VERTENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- STJAREsp 2.360.558/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 15/08/2023civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual…
- STJREsp 2.051.495/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 26/06/2023civil
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA37275761 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJAREsp 2.143.577/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 31/05/2023civil
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). VENDAS DE IMÓVEIS REALIZADAS POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. FALTA DE ANUÊNCIA DE DESCENDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA…
- STJREsp 1.931.050/BAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 03/05/2023processual_civil
- STJAREsp 1.575.418MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 03/04/2023civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de março de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA35957847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos…
- STJEDcl no REsp 1.955.447MonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 10/06/2022processual_civil
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- STJREsp 1.955.447MonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 03/05/2022processual_civil
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- STJEREsp 1.755.379MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 03/03/2022civil
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Segunda Seção para análise dos Documento eletrônico VDA31486213 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo…