STF · súmula
Súmula 651 do STF
Vigente
Enunciado
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 651 do STF
16 decisões do STF citam a Súmula 651 do STF, de 2011 a 2023; 6,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 651 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
9 decisões do STJ citam a Súmula 651 do STF, de 2005 a 2025; 22,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 651 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 651 do STF.
- STJREsp 2.239.792/SPMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 10/11/2025tributario
- STJHC 416.906/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 20/02/2018penal
Em face do exposto, concedo a ordem, confirmando-se a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, no âmbito dos Autos n. 0001225-02.2017.8.26.0603, da 3ª Vara da comarca de Penápolis/SP, sem prejuízo da aplicação, ou não, de cautelares diversas pelo Magistrado singular…
- STJAgRg nos EREsp 760.764/SCAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de NoronhaPrimeira Seçãojulgada em 14/02/2007publicada em 12/03/2007
FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40, PUBLICADA EM 28.7.2001. APLICABILIDADE. REEDIÇÃO DE MP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória n. 2.164-40/2001, por…
- STJEREsp 670.960/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 28/02/2007
Ante o exposto, firme no art. 557 do CPC c/c o art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2007. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJEREsp 766.143/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 28/02/2007
Ante o exposto, firme no art. 557 do CPC c/c o art. 266, § 3º do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2007. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJPet 4.966/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 28/02/2007
Ante o exposto, firme no art. 557 do CPC c/c o art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos. Brasília, 05 de fevereiro de 2007. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJEREsp 795.293/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 28/02/2007
Ante o exposto, firme no art. 557 do CPC c/c o art. 266, § 3º do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2007. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJEREsp 780.890/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 28/02/2007
Ante o exposto, firme no art. 557 do CPC c/c o art. 266, § 3º do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2007. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJEDcl no REsp 753.853/SCAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda Turmajulgada em 20/10/2005publicada em 13/02/2006
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual…