STJ · súmula
Súmula 286 do STJ
Vigente
Enunciado
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 286 do STJ
7.885 decisões do STJ citam a Súmula 286 do STJ, de 2004 a 2026; 43,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 286 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
18 decisões do STF citam a Súmula 286 do STJ, de 2011 a 2026; 11,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 286 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
9 decisões do TJDFT citam a Súmula 286 do STJ, em 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 286 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 18 decisões mais recentes do STF que citam a Súmula 286 do STJ.
- STFARE 1.596.490/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 14/04/2026publicada em 16/04/2026
- STFRE 1.054.160 Ref/RJAcórdãoProvidoRel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 30/12/2025publicada em 13/02/2026
Direito civil. Recurso extraordinário. Homologação de acordo. Solução consensual de controvérsias. Extinção do processo com resolução de mérito. Litígio de alta complexidade. I. Caso em exame 1. Recurso Extraordinário (RE) que versa sobre a homologação de um acordo abrangente entre as partes…
- STFRE 1.054.160 AgR-quarto/RJMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 15/01/2026publicada em 21/01/2026
- STFRE 1.054.160/RJMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 16/12/2025publicada em 18/12/2025
- STFARE 1.464.004/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 14/11/2023publicada em 17/11/2023
- STFARE 1.381.966/TOMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 16/05/2022publicada em 17/05/2022
- STFARE 1.041.804/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 04/09/2017publicada em 11/09/2017
- STFAI 621.441/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 20/02/2017publicada em 02/03/2017
- STFARE 986.714/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Celso de Mellojulgada em 16/08/2016publicada em 23/08/2016
- STFARE 944.003 AgR/GOAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Rosa WeberPrimeira Turmajulgada em 12/04/2016publicada em 03/05/2016
DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA…
- STFARE 932.188/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 29/01/2016publicada em 03/02/2016
- STFARE 931.523/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 30/11/2015publicada em 16/12/2015
- STFARE 931.540/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 25/11/2015publicada em 30/11/2015
- STFARE 840.311/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 03/10/2014publicada em 08/10/2014
- STFARE 778.677/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 12/11/2013publicada em 19/11/2013
- STFRE 710.939/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Luiz Fuxjulgada em 25/10/2012publicada em 31/10/2012
- STFAI 815.839/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 08/08/2012publicada em 15/08/2012
- STFAI 826.782/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 28/04/2011publicada em 04/05/2011