STJ · súmula
Súmula 296 do STJ
Vigente
Enunciado
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 296 do STJ
9.915 decisões do STJ citam a Súmula 296 do STJ, de 2004 a 2026; 70,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 296 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
15 decisões do STF citam a Súmula 296 do STJ, de 2008 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 296 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2008 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do TJDFT citam a Súmula 296 do STJ, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 296 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 15 decisões mais recentes do STF que citam a Súmula 296 do STJ.
- STFHC 268.208 AgR/MSAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 23/03/2026publicada em 24/03/2026penal
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Condenação. Delito de redução a condição análoga a escravidão. Habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ. Supressão de instância. Regime inicial fechado. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Pedido de concessão…
- STFHC 268.208/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 18/02/2026publicada em 20/02/2026penal
- STFARE 1.465.143 AgR/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 19/12/2023publicada em 09/01/2024
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à Execução. Juros e capitalização mensal. Afirmação genérica de ofensa a dispositivo constitucional. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou…
- STFARE 1.361.451/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 01/02/2022publicada em 02/02/2022
- STFARE 1.166.178/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 08/10/2018publicada em 11/10/2018
- STFARE 1.120.498/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luiz Fuxjulgada em 24/04/2018publicada em 27/04/2018
- STFARE 1.117.671/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 10/04/2018publicada em 19/04/2018
- STFARE 920.279/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 30/11/2015publicada em 16/12/2015
- STFAI 862.872/MSMonocráticaPrejudicadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 30/10/2015publicada em 06/11/2015
- STFARE 910.842/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 11/09/2015publicada em 24/09/2015
- STFAI 853.463 ED/SCAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Cármen LúciaSegunda Turmajulgada em 11/09/2012publicada em 25/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. LIMITE DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CONDICIONADA À…
- STFAI 831.057/SEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 23/05/2011publicada em 01/06/2011
- STFAI 739.233/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Joaquim Barbosajulgada em 31/03/2011publicada em 08/04/2011
- STFAI 768.589/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Cezar Pelusojulgada em 05/03/2010publicada em 22/03/2010
- STFAI 671.663/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 26/06/2008publicada em 08/08/2008