STF · repercussão geral

Tema 122 de repercussão geral do STF

Direito de servidor, que teve regime jurídico alterado de celetista para estatutário, à contagem como tempo de serviço em dobro, o período correspondente à licença especial não-gozada.

Trânsito em Julgado em 31/10/2008

Repercussão geral
Não há repercussão geral (17/10/2008)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Cármen Lúcia
Leading case
RE 575526
Reconhecimento
17/10/2008
Tese
17/10/2008

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, e do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dos princípios da isonomia, da moralidade, da irretroatividade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, de se reconhecer a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, o direito previsto no estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná (artigos 247 e 248 da Lei Estadual nº 6.174/70), qual seja, à contagem em dobro, como de serviço público, o tempo correspondente à licença especial não-usufruída.

Tese firmada

A questão de o servidor, cujo regime jurídico fora alterado de celetista para o estatutário, ter direito à contagem em dobro do período de licença especial não usufruída como tempo de serviço público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 122 do STF

3 decisões do STF citam o Tema 122 do STF, de 2018 a 2024; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 122 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STJ cita o Tema 122 do STF, em 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 122 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o Tema 122 do STF.

  1. TJMASem númeroAcórdãoNegado
    Primeira Câmara de Direito Públicopublicada em 30/09/2026

    ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO

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  2. TJSPSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Marcos Soares Machado15ª Câmara Direito Públicojulgada em 09/09/2026publicada em 11/09/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE LIXO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TEMA 122 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO…

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  3. Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes2ª Turmajulgada em 06/05/2026publicada em 07/05/2026trabalho

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão…

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  4. STFRcl 70.261/SPMonocráticaParcial
    Rel. Min. Dias Toffolijulgada em 30/08/2024publicada em 03/09/2024
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  5. STFARE 1.187.558/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 25/03/2019publicada em 28/03/2019
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  6. STFARE 1.096.757/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Marco Auréliojulgada em 17/12/2018publicada em 04/02/2019
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  7. STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 675.923/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/05/2018administrativo

    Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2018. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente

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