STF · repercussão geral

Tema 193 de repercussão geral do STF

Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos.

Trânsito em Julgado em 05/02/2010

Repercussão geral
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional) (18/09/2009)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Cezar Peluso
Leading case
AI 731954
Reconhecimento
18/09/2009
Tese
18/09/2009

Ver no tribunal

Questão submetida a julgamento

Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e XXXVI; 7º, XXVI, e 114, § 2º, da Constituição Federal, se as vantagens previstas em convenções e acordos coletivos, formalizados a partir de 1988, limitam-se ao tempo de sua duração, ou se são incorporadas ao contrato dos trabalhadores, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.542/92.

Tese firmada

A questão da ultratividade de cláusulas normativas pactuadas em acordo ou convenção coletivos para incorporação de vantagens nos contratos individuais de trabalho de forma definitiva tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 193 do STF

2 decisões do STF citam o Tema 193 do STF, de 2024 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 193 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2024 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STJ citam o Tema 193 do STF, de 2017 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 193 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 193 do STF.

  1. STJREsp 2.256.327/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/06/2026outro

    RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E ENFISEMA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS. TEMA 793/STF. TEMA 1234/STF. TEMA 106/STJ…

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  2. STJAgInt no RE no AgRg no Ag 1.232.771/RJMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/03/2017tributario

    Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), RECONSIDERO parcialmente a decisão de fls. 494 (e-STJ), nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC c.c. o art. 328-A do RISTF, e…

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