STF · repercussão geral
Tema 837 de repercussão geral do STF
Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.
Acórdão de mérito publicado em Publicado em: 31/08/2026
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, a definição dos limites da liberdade de expressão, ainda que do seu exercício possa resultar relevante prejuízo comercial, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas que lhe possam ser legitimamente impostas.
Tese firmada
1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.
2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 837 do STF
702 decisões do STJ citam o Tema 837 do STF, de 2019 a 2026; 0,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 837 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
41 decisões do STF citam o Tema 837 do STF, de 2021 a 2026; 24,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 837 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes que citam o Tema 837 do STF.
- STFARE 1.615.962 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Edson Fachin (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 05/10/2026publicada em 08/10/2026
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Pleitos de reexame da decisão de indeferimento do benefício na instância de origem e de suspensão da exigibilidade da verba…
- STFRcl 100.766 MCMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 02/10/2026publicada em 05/10/2026
- STFARE 1.617.688 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Edson Fachin (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 21/09/2026publicada em 02/10/2026
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Divulgação de imagens e conversas íntimas. Publicação em redes sociais. Campanha eleitoral. Lesão à intimidade, à imagem e à honra da parte autora. Reexame de fatos e provas…
- STFARE 1.379.871MonocráticaNegadoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 28/09/2026publicada em 29/09/2026
- STFARE 1.264.271MonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Flávio Dinojulgada em 25/09/2026publicada em 28/09/2026
- STJAREsp 3.327.887MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 25/09/2026consumidor
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código…
- STFRcl 94.580/SPMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 12/08/2026publicada em 02/09/2026
- STFRE 662.055/SPAcórdãoParcialRel. Min. Luís Roberto BarrosoTribunal Plenojulgada em 11/02/2026publicada em 31/08/2026penal
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARÂMETROS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM CAMPANHAS DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma…
- STJAREsp 3.186.723/MAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 25/08/2026consumidor
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código…
- STJEAREsp 3.075.783/CEMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 25/08/2026civil
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua…
- STJEDcl no AREsp 2.816.953/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 25/08/2026civil
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, tão somente para integrar a fundamentação da decisão embargada, afastando a incidência da Súmula 126/STJ, sem que disso resultem efeitos infringentes. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Documento eletrônico…
- STJREsp 2.287.404/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026civil
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…
- STJREsp 2.287.285/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026administrativo
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…
- STJREsp 2.286.987/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026processual_civil
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…
- STJREsp 2.287.518/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026administrativo
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…
- STJAREsp 3.337.756/GOMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026administrativo
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…
- STJREsp 2.286.733/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026administrativo
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…
- STJREsp 2.285.843/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026tributario
- STJREsp 2.287.200/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026civil
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…
- STJREsp 2.287.355/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/08/2026civil
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC…