Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARÂMETROS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM CAMPANHAS DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 2. A Constituição Federal consagra o binômio “liberdade e responsabilidade”, não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, ou a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividade ilícitas. 3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta. 4. A liberdade de expressão deve prevalecer, desse modo, até o limite em que interfira de forma injusta em outros direitos igualmente relevantes, como é o caso da ofensa aos direitos à honra e à imagem de terceiros, em razão da divulgação de informações falsas. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Tese fixada no Tema 837 da repercussão geral: “1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro EDSON FACHIN, por maioria, apreciando o tema 837 da repercussão geral, acordam em dar provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em julgar improcedente a ação, vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A 3 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min. Alexandre de Moraes, conforme o Art. 205, § 2º, do CPC. […]
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