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Informativo nº 1.205 do STF

Publicação
25 de fevereiro de 2026
Itens
5

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Plenário

Cerrado e Mata Atlântica: proteção dos biomas e medidas para prevenção e combate a queimadas

Direito Ambiental

Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais da União e do Estado de São Paulo voltadas à proteção dos biomas paulistas, impõe-se a atuação desta Corte para, ainda que em sede cautelar, determinar a adoção de providências aptas a fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional e a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.

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Na espécie, evidencia-se grave crise ambiental, marcada por incêndios de grandes proporções nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, bem como pelo progressivo enfraquecimento da política ambiental estadual, com redução da fiscalização, reestruturações institucionais e diminuição de recursos destinados à prevenção e à proteção ambiental.

Ademais, verifica-se o esvaziamento da política estadual de pesquisa ambiental, caracterizado pela redução do quadro técnico e pela ausência de recomposição adequada de servidores, o que prejudica as atividades essenciais de monitoramento, gestão e produção científica e revela uma omissão estrutural que compromete a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que determinou a adoção de medidas urgentes, consistentes: (i) quanto à União, na divulgação de informações acerca do pagamento e da tramitação de multas ambientais aplicadas, bem como das providências de recuperação ambiental adotadas ou planejadas em áreas federais afetadas, com indicação do estágio de execução e dos resultados alcançados; e (ii) quanto ao Estado de São Paulo, no esclarecimento sobre o adimplemento e a tramitação de multas ambientais estaduais, além da apresentação de planejamento e de cronograma relativos à regularização e à recuperação ambiental, ao cumprimento de metas de restauração e à recomposição do quadro técnico, com as medidas previstas para os próximos exercícios.

OAB: inaplicabilidade do teto de anuidades da Lei nº 12.514/2011

Direito Administrativo · Direito Constitucional

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 — que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).

Tese fixada

“1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”

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A Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nessa perspectiva, o diploma não se destinou a limitar as contribuições já exigidas pela OAB, que possuem disciplina própria no Estatuto da Advocacia.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a OAB possui natureza jurídica diferenciada: presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, razão pela qual não pode ser tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Essa singularidade decorre, entre outros fatores, de suas finalidades institucionais — que transcendem a dimensão corporativa — e de sua posição constitucional, especialmente pela indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça (CF/1988, art. 133) (2).

Além disso, o Estatuto da OAB confere competência expressa para fixar e cobrar contribuições e multas de seus inscritos (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX) (3), o que reforça a aplicação do critério da especialidade: a disciplina das contribuições anuais dos advogados decorre de lei específica, e não do regime geral da Lei nº 12.514/2011, destinado aos demais conselhos profissionais.

Na espécie, o acórdão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, ao reformar sentença de improcedência, assentou a incidência do teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a anuidade cobrada pela OAB, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (4).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.180 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: ADI 3.026, RE 603.583 (Tema 241 RG), ADI 5.367, ADPF 367, ADC 36 e RE 405.267.

(2) CF/1988: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

(3) Lei nº 8.906/1994: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. (...) Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas:”

(4) Lei nº 12.514/2011: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);”

Tema 1180 de repercussão geral ·

Campanhas de mobilização social: liberdade de expressão e definição dos limites

Direito Constitucional · Direito Civil

A liberdade de expressão viabiliza, em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações (CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).

Tese fixada

“1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”

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A proteção à liberdade de expressão deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização civil.

Na espécie, trata-se de recurso de uma entidade da sociedade civil de proteção aos animais interposto contra acórdão que: (i) manteve restrições impostas a publicações em sítio eletrônico, que vinculavam a Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos/SP, e os rodeios em geral, a maus-tratos aos animais, assim como estimulavam a mobilização social; (ii) fixou indenização por danos morais à associação responsável pela organização daquela festa.

Na situação dos autos, há dúvidas sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal. Portanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 837 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente mencionada.

Tema 837 de repercussão geral ·

Atividade de vigilante e aposentadoria especial por exercício de atividade de risco

Direito Constitucional

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.

Tese fixada

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

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Conforme jurisprudência desta Corte (1), os guardas civis – que possuem atividade semelhante à dos vigilantes - não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF/1988, art. 40, § 4º, II).

Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na Constituição. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

Esses fundamentos se aplicam aos vigilantes, assim como a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial formulado, e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: ARE 1.215.727 (Tema 1.057 RG).

Tema 1209 de repercussão geral ·

Inviabilidade da extensão do valor mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores públicos inativos

Direito Administrativo

A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.

Tese fixada

“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.”

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Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a realização de avaliações de desempenho faz com que essa gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação.

Nesse contexto, a mera alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional (2), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos (3).

Na espécie, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a GDASS teria caráter genérico e seria extensível aos servidores inativos com direito à paridade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

(1) Precedentes citados: RE 1.052.570 RG (Tema 983 RG), ARE 962.134 AgR e ARE 923.388 AgR-segundo.

(2) Lei nº 10.855/2004: “Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) § 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.”

(3) Precedentes citados: RE 1.391.054 AgR, RE 1.395.952 AgR, RE 1.346.354 (decisão monocrática), RE 1.411.653 AgR e RE 1.354.417 (decisão monocrática).

Tema 1289 de repercussão geral ·

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).