STJ · recurso repetitivo
Tema repetitivo 239 do STJ
Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante.
Tese firmada
A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.
Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).
Decisões que citam o Tema 239 do STJ
10 decisões do STJ citam o Tema 239 do STJ, de 2017 a 2026; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 239 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o Tema 239 do STJ, de 2024 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 239 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2024 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 11 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 239 do STJ.
- STJREsp 2.278.486/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 24/08/2026previdenciario
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA59260996 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 19/08/2026…
- STJREsp 2.200.993/PRMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/03/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MATÉRIA QUE, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO A SENTENÇA RESCINDENDA, ESTAVA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA RECURSO ESPECIAL…
- STJEDcl nos EAREsp 2.422.386/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 10/12/2024administrativo
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios…
- STJEDcl no AREsp 2.721.672/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 02/12/2024civil
- STJAREsp 2.292.329/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 18/04/2024civil
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO…
- STJAREsp 1.058.882/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 20/12/2023civil
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2023…
- STJAgInt no REsp 1.852.329/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Humberto MartinsTerceira Turmapublicada em 13/09/2023civil
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO…
- STJAREsp 1.835.845MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 20/04/2021administrativo
- STJREsp 1.899.572/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 01/12/2020
Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para reconhecer a falta de cabimento da Ação Rescisória. Inverto os ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de novembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 1.866.423/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 25/06/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a…
- STJAgInt no AREsp 950.405/PAAcórdãoNegadoRel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmajulgada em 07/12/2017publicada em 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO. 485, INCISOS V E VI, DO CPC/73. CONFIGURADOS. PEDIDO RESCIDENDO JULGADO PROCEDENTE E RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA…