STJ · recurso repetitivo
Tema repetitivo 485 do STJ
Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese firmada
De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.
Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).
Decisões que citam o Tema 485 do STJ
11 decisões do STJ citam o Tema 485 do STJ, de 2017 a 2026; 18,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 485 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o Tema 485 do STJ, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 485 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 11 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 485 do STJ.
- STJRMS 75.078/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 19/06/2026administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA57703352 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO…
- STJRMS 78.678/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 28/05/2026administrativo
Ante o exposto, com fundamento no XVIII, , do RISTJ, nego art. 34, b provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 26 de maio de 2026 Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA57100768 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STJREsp 2.240.735/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 29/04/2026tributario
Ante o exposto, com base no § 4º, I e II, do RISTJ, art. 255, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem fixação de honorários recursais, porquanto a parte recorrente não foi condenada ao pagamento da verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se…
- STJREsp 2.126.951/TOMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 08/08/2024administrativo
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES OBJETIVAS DA PROV. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- STJAgRg no REsp 1.259.017/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Afrânio VilelaSegunda Turmapublicada em 26/06/2024tributario
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO…
- STJRE no RMS 68.327MonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 10/05/2023administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. TEOR NORMATIVO DISSOCIADO DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
- STJEDcl no RMS 68.327AcórdãoNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 19/12/2022administrativo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A AFASTAR A PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO À ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 485/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Turma negou provimento ao Agravo Interno para manter a decisão que deu…
- STJAREsp 1.646.995/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 14/12/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de dezembro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJEDcl no REsp 1.600.291/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 13/05/2019tributario
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.600.291/SPMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 03/04/2019tributario
n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002). 6. No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha…
- STJREsp 1.257.251/PRMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 01/06/2017tributario
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora