Conciliação ou mediação: art. 334 do CPC

O art. 334 do CPC manda marcar audiência de conciliação com 30 dias de antecedência. Veja quando é dispensada e a multa.

Por , OAB/DF 83.647 ·

O art. 334 do CPC manda o juiz, ao receber uma petição inicial em ordem, designar audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos 30 dias de antecedência, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias antes dela. A audiência só deixa de acontecer se as duas partes disserem, expressamente, que não querem acordo, ou se a causa não admitir autocomposição. Quem falta sem justificativa sofre multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem pretendida (§ 8º). Este artigo trata do dispositivo; para o passo a passo da audiência e do juizado, veja como funciona a audiência de conciliação.

O texto da lei

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Texto conferido na Lei 13.105/2015, publicada no site do Planalto. A mesma redação está na página do art. 334, com as decisões que o citam.

Os prazos, em ordem

  • 30 dias: antecedência mínima entre a designação e a audiência (caput).
  • 20 dias: antecedência mínima da citação do réu em relação à audiência (caput).
  • Petição inicial: onde o autor indica que não quer a audiência (§ 5º).
  • 10 dias: antecedência com que o réu deve pedir a dispensa, contados da data da audiência (§ 5º).
  • 2 meses: limite para novas sessões, contados da primeira (§ 2º).
  • 20 minutos: intervalo mínimo entre o início de uma audiência e o da seguinte (§ 12).

Quando a audiência não acontece

O § 4º lista dois casos:

  1. Desinteresse das duas partes (inciso I). Não basta o réu recusar: o autor também precisa ter dito, na petição inicial, que não quer a audiência, e o réu precisa pedir a dispensa com 10 dias de antecedência (§ 5º). Se há mais de um autor ou réu, todos precisam manifestar o desinteresse (§ 6º).
  2. A causa não admite autocomposição (inciso II). São os casos em que a lei não permite transação sobre o direito discutido.

O autor faz essa escolha ao redigir a inicial, que deve trazer a opção pela audiência, conforme o art. 319, VII. Fora desses dois casos, a designação é obrigatória, e o juiz que a dispensa por conta própria contraria o texto.

O que muda no prazo da contestação

Com a audiência designada, o réu não conta o prazo da data da citação. Pelo art. 335, os 15 dias para contestar correm da audiência, ou da última sessão, se não houve acordo, ou do protocolo do pedido de cancelamento do réu, quando a audiência é dispensada nos termos do § 4º, I. O artigo sobre o prazo da contestação detalha cada termo inicial.

A multa de até 2% por faltar

O § 8º trata o não comparecimento injustificado, do autor ou do réu, como ato atentatório à dignidade da justiça. A multa chega a 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e é revertida à União ou ao Estado, não à parte contrária. A palavra que pesa é "injustificado": quem tem motivo deve comunicar o juízo antes e comprovar.

O STJ mantém a multa quando a ausência não tem justificativa:

São casos concretos, e cada um depende dos seus fatos. A página do art. 334 traz as demais decisões do STJ que citam o artigo, com o link do tribunal, e declara universo, período e critério de cada número.

Quem vai, o que pode ser feito e o que fica registrado

  • Advogado: as partes devem comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (§ 9º).
  • Representante: a parte pode mandar alguém com procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
  • Vídeo: a audiência pode ser feita por meio eletrônico, nos termos da lei (§ 7º).
  • Acordo: é reduzido a termo e homologado por sentença (§ 11), e o cumprimento segue no mesmo processo.
  • Sem acordo: o processo segue, e a contestação passa a correr nos termos do art. 335.

Quem recebeu a citação

Quem foi citado deve olhar duas datas na carta ou na intimação eletrônica: o dia da audiência e o limite para pedir a dispensa, que é de 10 dias antes dela. Mais orientação em fui citado em um processo, o que fazer. O Código inteiro está em Código de Processo Civil na íntegra.

Este artigo é informação sobre a lei e sobre decisões publicadas. Não analisa caso concreto nem promete resultado, e a estratégia de cada processo, incluindo a escolha de dispensar ou não a audiência, deve ser definida com o advogado que o acompanha.

Decisões citadas

  • STJREsp 1.946.734/MTMonocráticaNegado
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 22/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 334, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. MANUTENÇÃO. SOLUÇÃO CONSESUAL DOS CONFLITOS QUE DEVE SER PRESTIGIADA…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.946.734/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, DJe 22/8/2024)

  • STJAREsp 2.668.061/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 02/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 334, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. MANUTENÇÃO. SOLUÇÃO…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 2.668.061/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, DJe 2/9/2024)

  • STJAgInt no AREsp 2.750.701/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, § 8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Ausente o…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no AREsp 2.750.701/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 9/6/2026)

Analise o seu caso

Envie o PDF do processo para pesquisar decisões relacionadas, com os links oficiais.

Criar conta

Usamos cookies para medir o uso do site (Google Analytics e Microsoft Clarity), por legítimo interesse. Você pode desligar a qualquer momento: gerenciar cookies.