Prazo da contestação no CPC: 15 dias úteis (art. 335)
O prazo da contestação é de 15 dias úteis (art. 335 do CPC). O termo inicial depende da audiência e da forma de citação.
O prazo para contestar é de 15 dias, segundo o art. 335 do CPC, e a contagem é em dias úteis, porque o art. 219 manda computar só os dias úteis nos prazos processuais. A pergunta que decide o caso é outra: quando o prazo começa. O art. 335 dá três termos iniciais, e qual deles vale depende de ter havido ou não audiência de conciliação ou de mediação.
O texto da lei
Art. 335 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Texto conferido na compilação da Câmara dos Deputados publicada na página do art. 335, atualizada em 08/04/2026.
Quando o prazo começa
- Houve audiência de conciliação ou de mediação e não houve acordo (inciso I). O prazo corre da data da audiência ou, se houve mais de uma sessão, da última.
- O réu pediu o cancelamento da audiência (inciso II). Se as duas partes manifestaram desinteresse na composição, a audiência não se realiza (art. 334, § 4º, I), e o prazo corre da data do protocolo do pedido do réu. O § 5º do art. 334 exige que o réu faça esse pedido com 10 dias de antecedência da audiência.
- Nos demais casos (inciso III). Vale o art. 231, que fixa o dia do começo conforme o modo da citação.
O art. 231 e a forma da citação
O art. 231 lista o dia do começo do prazo de acordo com como o réu foi citado:
- Correio: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
- Oficial de justiça: a data de juntada aos autos do mandado cumprido.
- Ato do escrivão ou do chefe de secretaria: a data em que a citação ocorre.
- Edital: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
- Meio eletrônico: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para a consulta; e, na citação eletrônica com confirmação de recebimento, o quinto dia útil seguinte a essa confirmação (inciso IX, acrescido pela Lei 14.195/2021).
- Hora certa: aplica-se a regra do oficial de justiça (§ 4º).
A contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Os dias úteis dependem do calendário do juízo, e feriado local pode mudar o vencimento; sobre esse ponto, veja o artigo sobre feriado local e tempestividade.
O que o STJ decidiu
Três decisões da base mostram o termo inicial na prática:
- REsp 2.180.502/GO (documento oficial no site do STJ): o prazo de 15 dias só começa depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse. No caso, a audiência foi redesignada pela ausência de corréu não citado e depois cancelada.
- AgInt no REsp 1.995.686/MG (documento oficial no site do STJ): com audiência de conciliação infrutífera, a data dela é o dia do começo do prazo de 15 dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 335, I).
- AREsp 2.626.022/SP (documento oficial no site do STJ): na citação postal, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento, e a contestação foi mantida como tempestiva.
São casos concretos, e cada um depende dos seus fatos. A página do art. 335 traz as demais decisões do STJ que citam o artigo, com o link do tribunal, e declara universo, período e critério de cada número.
Mais de um réu
No litisconsórcio passivo, o art. 231, § 1º fixa que o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas dos incisos I a VI. Se cada réu pediu o cancelamento da audiência, o art. 335, § 1º, leva o termo inicial do inciso II para a data do pedido de cada um. Se a audiência não se realiza porque não se admite a autocomposição e o autor desiste da ação contra réu ainda não citado, o prazo para resposta corre da intimação da decisão que homologar a desistência (§ 2º).
Os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos têm prazo em dobro no art. 229, mas o § 2º afasta o benefício nos autos eletrônicos.
Fazenda Pública
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações, com contagem a partir da intimação pessoal (art. 183). O § 2º exclui o dobro quando a lei estabelece prazo próprio para o ente público.
Se o prazo passa sem contestação
O art. 344 dispõe que o réu que não contesta é considerado revel e que se presumem verdadeiras as alegações de fato do autor. Quem recebeu uma citação deve ler o artigo sobre o que fazer ao ser citado e a diferença entre citação e intimação. O texto integral do Código está em Código de Processo Civil na íntegra.
Este artigo é informação sobre a lei e sobre decisões publicadas. Não analisa caso concreto, e o prazo de cada processo deve ser conferido com o advogado que o acompanha, nos autos.
Decisões citadas
- STJREsp 2.180.502/GOAcórdãoConcedidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 26/05/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CORRÉU NÃO CITADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.180.502/GO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 26/5/2025)
- STJAREsp 2.626.022/SPAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM CITAÇÃO POSTAL E REVELIA. INÍCIO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO AR, COM EXCLUSÃO DO “DIA DO COMEÇO”. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que…
Citação pronta
(STJ, AREsp 2.626.022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 7/5/2026)
- STJAgInt no REsp 1.995.686/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Marco BuzziQuarta Turmapublicada em 23/09/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. Na hipótese , não se discute a respeito de 1. sub judice intimação realizada por meio do processo eletrônico. O termo inicial do prazo para apresentação de contestação 1.1. é a…
Citação pronta
(STJ, AgInt no REsp 1.995.686/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/9/2025)
Nos temas da base
Art. 219 do Código de Processo Civil
- STFRcl 99.739 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 19/10/2026
Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta…
Citação pronta
(STF, Rcl 99.739 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJe 19/10/2026)
- STFHC 276.842 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 15/10/2026
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Alegação de insuficiência de provas judiciais. Supressão de instância. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Fundamentação idônea. Indícios suficientes de autoria e materialidade…
Citação pronta
(STF, HC 276.842 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/10/2026, DJe 15/10/2026)
- STJAgInt no AREsp 3.235.300AcórdãoNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRAZO INFORMADO PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do…
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 3.235.300, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), Quarta Turma, DJe 13/10/2026)