Dano moral no STJ: como o valor é fixado e quando o tribunal revê?

O método bifásico do STJ para quantificar o dano moral, a regra de que o valor só é revisto quando irrisório ou exorbitante, os marcos de juros e correção das Súmulas 54 e 362 e o que isso significa para o recurso especial.

Por , OAB/DF 83.647 ·

O STJ só revê o valor da indenização por dano moral quando ele é irrisório ou exorbitante. Fora disso, a quantificação depende das circunstâncias do caso, e rediscuti-la em recurso especial esbarra na Súmula 7. Para fixar o valor, o tribunal recomenda o método bifásico: primeiro um valor básico, tirado de precedentes sobre o mesmo tipo de lesão; depois, o ajuste pelas circunstâncias do caso concreto.

A base legal

O Código Civil não traz tabela nem teto. O dever de indenizar vem dos arts. 186 e 927, e a medida, do art. 944:

Art. 944 A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

O art. 186 deixa claro que o ato ilícito existe ainda que o dano seja exclusivamente moral.

O método bifásico

A Terceira Turma sistematizou o método ao elevar uma indenização fixada em R$ 300 por inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia (REsp 1.152.541/RS (documento oficial no site do STJ)):

  1. Primeira etapa. Estabelece-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado, com base em um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
  2. Segunda etapa. Ajusta-se esse valor às circunstâncias do caso: gravidade do fato, culpa do ofensor, condição da vítima, eventual culpa concorrente.

A vantagem prática é que o método obriga o juiz a mostrar de onde veio o número. Para o advogado, significa que o pedido de indenização fica mais forte quando vem acompanhado de um grupo de precedentes do mesmo tipo de dano, com os valores fixados.

Quando o STJ revê o valor

O filtro é estreito. As turmas repetem que a revisão só é admitida em hipóteses excepcionais, de montante ínfimo ou exorbitante; se o valor foi fixado com base nas circunstâncias do caso e em critérios de proporcionalidade, o pedido de majoração ou redução exige reexame de provas e esbarra na Súmula 7. Um exemplo da Quarta Turma, de 2026, manteve indenização de R$ 3.000 por esse fundamento (AgInt no AREsp 3.188.985/MG (documento oficial no site do STJ)).

O recurso especial que quer mudar o valor precisa, portanto:

  • partir dos fatos como o acórdão os descreveu, sem trazer outros;
  • mostrar a desproporção com precedentes do STJ para o mesmo tipo de lesão, de preferência já quantificados pelo método bifásico;
  • indicar o dispositivo violado (em regra, o art. 944 do Código Civil) e, se for o caso, a divergência com cotejo analítico.

Juros e correção

Dois enunciados do STJ fixam os marcos mais usados:

  • Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Faz sentido: o valor é fixado em moeda atual.
  • Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Na responsabilidade contratual, os juros correm, em regra, da citação.

De 2021 a 2025, a Súmula 362 foi citada em 2.266[1] decisões do STJ e a Súmula 54, em 4.688[2].

Os índices mudaram com a Lei 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ: até a lei, a Selic; depois, IPCA e taxa legal. Veja como ficou a conta. A calculadora de correção monetária permite informar marcos diferentes para a correção e para os juros.

Outros pontos que o STJ já pacificou

  • O dano moral e o dano material decorrentes do mesmo fato são cumuláveis (Súmula 37).
  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), ligado à sua honra objetiva: reputação, crédito, imagem.
  • O dano estético é cumulável com o dano moral (Súmula 387).
  • Na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização se o consumidor já tinha inscrição legítima anterior (Súmula 385). O tema tem artigo próprio sobre negativação indevida.

Como contamos os números

  1. 2.266

    Universo
    2.266 decisões do STJ que citam a Súmula 362 do STJ, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
  2. 4.688

    Universo
    4.688 decisões do STJ que citam a Súmula 54 do STJ, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).

Decisões citadas

  • STJAgInt no AREsp 3.188.985/MGAcórdãoNegado
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no AREsp 3.188.985/MG, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), DJe 17/9/2026)

  • STJREsp 1.152.541/RSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 13/09/2011publicada em 21/09/2011

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/9/2011, DJe 21/9/2011)

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