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Lei 14.905/2024: como ficaram a correção monetária e os juros nas dívidas civis?

O que a Lei 14.905/2024 mudou nos arts. 389 e 406 do Código Civil, como se calcula a taxa legal (Selic menos IPCA), a partir de quando vale e como fica o período anterior pelo Tema 1.368 do STJ.

Por , OAB/DF 83.647 ·

Quando o contrato e a lei específica não dizem nada, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora são pela "taxa legal", que é a Selic deduzida do IPCA; se a conta der negativa, os juros do mês são zero. É o que dizem os arts. 389 e 406 do Código Civil desde a Lei 14.905/2024, que passou a produzir efeitos 60 dias depois de publicada em 1º de julho de 2024. Para o período anterior, o STJ fixou no Tema 1.368 que os juros eram pela Selic, sem outro índice de correção.

O texto da lei

A correção, no art. 389:

Parágrafo único Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Os juros, no art. 406:

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

A metodologia de cálculo é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (§ 2º), que mantém uma aplicação pública para simular a taxa (art. 4º da Lei 14.905/2024).

Como fica a conta

Antes da lei, em muitos tribunais, a conta era um índice de correção (INPC ou tabela local) mais 1% ao mês de juros. Depois, são duas parcelas que andam juntas:

  1. O valor é corrigido mês a mês pelo IPCA.
  2. Sobre o valor corrigido, incidem juros pela taxa legal do mês, que é a Selic menos o IPCA daquele mês, com piso zero.

Na soma, o credor recebe algo próximo da Selic, mas com a inflação separada dos juros. Isso importa quando os marcos iniciais são diferentes: a correção pode correr de uma data e os juros de outra, e cada parcela segue o seu.

A partir de quando

O art. 5º da lei diz que ela entra em vigor na publicação, mas as mudanças nos arts. 389 e 406 só produzem efeitos 60 dias depois; a única exceção é o § 2º do art. 406, sobre a metodologia do Banco Central, que vale desde a publicação.

Para o período anterior, vale o Tema 1.368 do STJ: juros pela Selic, que já inclui a correção. As turmas do STJ têm aplicado as duas regras em sequência, integrando o julgado de ofício quando a lei e a tese surgem no curso do processo, por se tratar de matéria de ordem pública (EDcl no AREsp 2.476.321/SP (documento oficial no site do STJ)), e deixando claro que, no período da lei nova, a correção é pelo IPCA e os juros pela Selic menos o IPCA, vedada a cumulação (EDcl no REsp 2.184.085/SC (documento oficial no site do STJ)).

O que a lei não mudou

  • Juros e índice combinados no contrato. Prevalecem. A lei só supre a falta de convenção.
  • Índices fixados em lei específica. Também prevalecem, como os das condenações contra a Fazenda Pública.
  • Juros acima do dobro da taxa legal. A Lei de Usura continua a limitar os juros nos contratos em geral, mas o art. 3º da Lei 14.905/2024 excluiu dessa limitação as obrigações entre pessoas jurídicas, as representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, as contraídas com instituições financeiras e as demais entidades de crédito listadas no dispositivo, e as realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Pontos de atenção no cumprimento de sentença

  1. Sentença anterior à lei que fixou "correção pelo INPC e juros de 1% ao mês" gera discussão sobre a aplicação da lei nova ao período posterior. O STJ tem tratado juros e correção como consectários legais, de ordem pública, o que abre espaço para a adequação, mas o alcance da coisa julgada depende do que o título diz.
  2. Separe na planilha os dois períodos: até a lei, pelo regime que o título ou o Tema 1.368 determinar; depois, IPCA e taxa legal.
  3. Guarde a memória de cálculo mês a mês. Com a taxa legal variando e podendo zerar, é ela que permite conferir.

A calculadora de correção monetária do Precedentes faz a conta nos dois períodos, com o regime cível da Lei 14.905 e a memória mês a mês.

Decisões citadas

  • STJREsp 2.184.085/SCAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 08/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO E EM MÃO CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA OS SEGUROS DE PESSOAS. RECURSO…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.184.085/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 8/5/2026)

  • STJEDcl no REsp 2.184.085/SCAcórdãoProvido
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 03/09/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Descabida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código…

    Citação pronta

    (STJ, EDcl no REsp 2.184.085/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 3/9/2026)

  • STJEDcl no AREsp 2.476.321/SPAcórdãoProvido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 18/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/2024 E DO TEMA 1.368/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. NORMA COGENTE…

    Citação pronta

    (STJ, EDcl no AREsp 2.476.321/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 18/9/2026)

Nos temas da base

Art. 406 do Código Civil

49,5% favoráveis a quem pediu em 49.580 decisões do STF e do STJ, de 1979 a 2026. Texto do art. 406 do Código Civil no Vade Mecum.

  • STFRcl 94.628 AgR/SPAcórdãoOutro
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026

    Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ADCs 58 e 59. Correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas. Trânsito em julgado posterior aos paradigmas de controle concentrado. Inexistência de coisa julgada autônoma sobre capítulo acessório. Reclamação procedente…

    Citação pronta

    (STF, Rcl 94.628 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026)

  • STJEDcl no REsp 1.773.354/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 22/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente…

    Citação pronta

    (STJ, EDcl no REsp 1.773.354/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 22/9/2026)

  • STJREsp 2.274.708/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 21/09/2026

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.274.708/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 21/9/2026)

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