Negativação indevida dá dano moral? O que dizem a Súmula 385 do STJ e o art. 43 do CDC
Quando a inscrição em cadastro de inadimplentes gera indenização, a exceção da Súmula 385 do STJ para quem já tinha inscrição legítima, a notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC e o prazo de cinco dias úteis para a baixa após o pagamento.
Em regra, sim: a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral sem que o consumidor precise provar abalo concreto. A principal exceção é a Súmula 385 do STJ: se já existia outra inscrição legítima quando a indevida foi feita, não cabe indenização, embora o consumidor mantenha o direito de exigir o cancelamento da anotação irregular.
O que diz a lei
O art. 43 do CDC disciplina os cadastros de consumidores:
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Há dois tipos de problema diferentes: a dívida que não existe (inscrição indevida pelo conteúdo) e a dívida que existe mas foi inscrita sem a comunicação do § 2º (inscrição irregular pela forma).
A Súmula 385 e o repetitivo que a antecedeu
Em 2008, a Segunda Seção julgou recurso repetitivo sobre a falta de notificação prévia e fixou que a ausência da comunicação do art. 43, § 2º, gera direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (REsp 1.062.336/RS (documento oficial no site do STJ)). A Súmula 385 consolidou a ressalva: quem já tinha inscrição legítima não sofre dano moral indenizável com a nova anotação irregular, mas pode pedir que ela seja cancelada.
De 2021 a 2025, a súmula aparece em 1.090[1] decisões do STJ. Entre elas, a taxa de resultado favorável a quem recorreu foi de 29,2%[2].
Onde a súmula é discutida
- Inscrições anteriores contestadas em juízo. Se as inscrições preexistentes também estão sendo discutidas judicialmente, o consumidor costuma alegar que elas não são "legítimas". A questão chega ao STJ com frequência e depende do que ficou provado sobre essas outras inscrições. Num caso de 2026, o STJ rejeitou embargos que alegavam omissão quanto a essa exceção, mantendo a aplicação da súmula e a Súmula 7 (EDcl no AREsp 3.099.284/PR (documento oficial no site do STJ)).
- Notificação por meio eletrônico. A comunicação exigida pelo § 2º tem sido discutida quando feita por e-mail ou SMS em vez de carta. A discussão aparece no mesmo julgado acima e tende a chegar ao STJ como questão de prova.
- Quem notifica. Pela Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes da inscrição; pela Súmula 404, basta a carta, sem aviso de recebimento.
Depois do pagamento: cinco dias úteis
A manutenção indevida também gera dano. Em repetitivo, a Segunda Seção fixou que, após o pagamento integral, cabe ao credor pedir a exclusão do registro em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do valor (REsp 1.424.792/BA (documento oficial no site do STJ)). Passado o prazo, a manutenção do nome no cadastro é indevida.
O que o consumidor precisa provar
- Que a inscrição existiu, com a data (extrato do cadastro).
- Que ela era indevida (dívida inexistente, paga ou prescrita) ou irregular (sem notificação prévia).
- Que não havia outra inscrição legítima na mesma época, ou que as anteriores também eram indevidas.
O dano, nesses casos, é presumido pela jurisprudência do STJ. O valor segue o método bifásico e raramente é revisto no STJ, salvo se irrisório ou exorbitante.
E a prescrição do débito
Pelo § 5º do art. 43, consumada a prescrição da cobrança, os cadastros não podem fornecer informação que impeça ou dificulte novo acesso ao crédito. E o § 1º limita a informação negativa a cinco anos.
Como contamos os números
1.090
- Universo
- 1.090 decisões do STJ que citam a Súmula 385 do STJ, no índice do Precedentes.
- Período
- de 2021 a 2025.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
29,2%
- Universo
- 1.090 decisões do STJ que citam a Súmula 385 do STJ, no índice do Precedentes.
- Período
- de 2021 a 2025.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
Decisões citadas
- STJREsp 1.424.792/BAAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda Seçãojulgada em 10/09/2014publicada em 24/09/2014
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.424.792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/9/2014, DJe 24/9/2014)
- STJREsp 1.062.336/RSAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiSegunda Seçãojulgada em 10/12/2008publicada em 12/05/2009
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.062.336/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/12/2008, DJe 12/5/2009)
- STJAREsp 3.099.284/PRAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 06/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA E DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso…
Citação pronta
(STJ, AREsp 3.099.284/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 6/7/2026)
- STJEDcl no AREsp 3.099.284/PRAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 17/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 385 DO STJ. ART. 43, § 2º, DO CDC. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I…
Citação pronta
(STJ, EDcl no AREsp 3.099.284/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/9/2026)