Distrato de imóvel na planta: quanto a construtora pode reter pela Súmula 543 e pela Lei 13.786/2018?
As regras de devolução dos valores pagos quando o comprador desiste do imóvel na planta, a diferença entre contratos anteriores e posteriores à Lei 13.786/2018, os limites de 25% e 50% da multa e o que o STJ decidiu nos Temas 970 e 971 sobre atraso na obra.
Depende da data do contrato e de quem deu causa ao desfazimento. Se a culpa foi da construtora, a devolução é integral e imediata. Se foi o comprador quem desistiu, a devolução é parcial: nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, o STJ tem admitido retenção de 25% dos valores pagos; nos posteriores, a lei permite descontar a corretagem e uma multa de até 25% do que foi pago, ou até 50% se o empreendimento estiver sob patrimônio de afetação, além de outras despesas.
Contratos anteriores à Lei 13.786/2018: a Súmula 543
Em 2013, a Segunda Seção fixou em repetitivo que é abusiva a cláusula que só devolve os valores ao término da obra ou de forma parcelada: a restituição deve ser imediata, integral em caso de culpa exclusiva do vendedor, parcial se o comprador deu causa (REsp 1.300.418/SC (documento oficial no site do STJ)). A tese virou a Súmula 543.
O percentual de retenção não está na súmula, mas a jurisprudência se firmou. Em 2026, a Terceira Turma reafirmou que, em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, a retenção de 25% sobre os valores pagos é adequada para indenizar as despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral, conforme orientação consolidada da Segunda Seção (AREsp 3.186.939/MG (documento oficial no site do STJ)).
A Súmula 543 aparece em 3.547[1] decisões do STJ de 2021 a 2025.
Contratos posteriores: o art. 67-A da Lei 4.591/1964
A Lei 13.786/2018, chamada Lei do Distrato, incluiu o art. 67-A na Lei 4.591/1964:
Art. 67-A Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I a integralidade da comissão de corretagem; II a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
O mesmo artigo prevê:
- Patrimônio de afetação: a multa pode chegar a 50% da quantia paga, e a devolução ocorre até 30 dias após o habite-se (§ 5º).
- Sem patrimônio de afetação: o saldo é pago em parcela única, 180 dias após o desfazimento (§ 6º).
- Fruição: se o comprador teve a unidade à disposição, responde também por impostos, condomínio e 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo tempo de uso (§ 2º).
- Arrependimento: contratos firmados em estandes de venda ou fora da sede do incorporador admitem desistência em 7 dias, com devolução integral, inclusive da corretagem (§ 10).
- Comprador substituto: se o adquirente encontrar quem assuma o contrato, com anuência do incorporador, a multa não incide (§ 9º).
A lei não retroage
Ao julgar os Temas 970 e 971, a Segunda Seção registrou que a Lei 13.786/2018 não se aplica aos contratos firmados antes da sua vigência (REsp 1.498.484/DF (documento oficial no site do STJ)). É por isso que convivem os dois regimes: para contratos antigos, Súmula 543 e retenção construída pela jurisprudência; para os novos, o art. 67-A.
Atraso da construtora: Temas 970 e 971
Quando o problema é o atraso na entrega, os mesmos julgamentos fixaram duas orientações:
- Tema 970. A cláusula penal moratória tem natureza indenizatória e prefixa as perdas e danos; por isso, em regra, não se cumula com lucros cessantes (REsp 1.498.484/DF (documento oficial no site do STJ)).
- Tema 971. Se o contrato de adesão prevê multa só contra o comprador e é omisso quanto ao atraso da incorporadora, a indenização pelo inadimplemento da incorporadora é arbitrada tomando como parâmetro a multa prevista para o comprador (REsp 1.614.721/DF (documento oficial no site do STJ)).
Pontos práticos
- Verifique a data do contrato. É ela que define se vale a Súmula 543 ou o art. 67-A.
- Identifique quem deu causa. Atraso da obra, vício ou descumprimento da incorporadora mudam o regime: a devolução passa a ser integral.
- Confira a corretagem. Pelo art. 67-A, ela é deduzida integralmente; a validade da transferência do custo ao comprador depende de informação clara no contrato.
- Leilão em alienação fiduciária. O § 14 manda seguir a lei especial; o distrato de imóvel financiado com alienação fiduciária tem regras próprias.
Como contamos os números
3.547
- Universo
- 3.547 decisões do STJ que citam a Súmula 543 do STJ, no índice do Precedentes.
- Período
- de 2021 a 2025.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
Decisões citadas
- STJAREsp 3.186.939/MGAcórdãoConcedidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 10/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. RETENÇÃO DE 25% SOBRE AS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A JULGAMENTO EXTRA PETITA E TAXA DE FRUIÇÃO…
Citação pronta
(STJ, AREsp 3.186.939/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10/9/2026)
- STJREsp 1.300.418/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda Seçãojulgada em 13/11/2013publicada em 10/12/2013
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/11/2013, DJe 10/12/2013)
- STJREsp 1.614.721/DFAcórdãoParcialRel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda Seçãojulgada em 22/05/2019publicada em 25/06/2019
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/5/2019, DJe 25/6/2019)
- STJREsp 1.498.484/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda Seçãojulgada em 22/05/2019publicada em 25/06/2019
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/5/2019, DJe 25/6/2019)