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Juros de mora pela Selic: o que o STJ decidiu no Tema 1.368?

A tese repetitiva do Tema 1.368 do STJ sobre a taxa de juros do art. 406 do Código Civil antes da Lei 14.905/2024, por que a Selic não se soma a outro índice de correção e o que ainda gera discussão.

Por , OAB/DF 83.647 ·

A Selic. Nas dívidas civis sem taxa de juros combinada, o art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei 14.905/2024, manda aplicar a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, e essa taxa é a Selic. Foi o que a Corte Especial do STJ fixou no Tema 1.368, em recurso repetitivo. Como a Selic já embute inflação, ela substitui juros e correção monetária no período: não se soma a ela outro índice de correção.

A tese

O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A tese foi fixada pela Corte Especial, por unanimidade, no REsp 2.199.164/PR (documento oficial no site do STJ). O acórdão explica que a Selic é a única taxa em vigor para a mora de impostos federais, com status constitucional desde a Emenda 113, e que outra conclusão daria ao credor civil remuneração maior que qualquer aplicação financeira, quando os juros de mora têm função de compensar, não de punir.

De onde vinha a dúvida

Por muitos anos, parte dos tribunais aplicou juros de 1% ao mês com base no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, somados a um índice de correção monetária (INPC, IPCA ou tabela do tribunal). A outra parte aplicava a Selic. A diferença, em processos longos, é grande.

A Corte Especial já tinha afirmado a Selic em 2008 e reafirmou a posição antes do repetitivo, num recurso especial julgado em 2024 que afastou expressamente o art. 161, § 1º, do CTN para as dívidas civis; os embargos de declaração contra esse acórdão foram rejeitados em 2025 (REsp 1.795.982/SP (documento oficial no site do STJ)). O Tema 1.368 deu à orientação força vinculante para os demais tribunais (art. 927, III, do CPC).

Selic não se cumula com correção

Como a Selic reúne juros e inflação, aplicar Selic e, além dela, um índice de correção seria cobrar a inflação duas vezes. As turmas do STJ têm afirmado que a incidência da Selic exclui a aplicação cumulativa de qualquer outro índice de correção (AgInt no REsp 2.224.886/SP (documento oficial no site do STJ)).

E a partir da Lei 14.905/2024?

A tese vale para o período anterior à lei. A Lei 14.905/2024 mudou os arts. 389 e 406 do Código Civil: desde que ela passou a produzir efeitos, no fim de agosto de 2024, a correção monetária, quando não combinada nem prevista em lei específica, é pelo IPCA, e os juros legais são a Selic deduzida do IPCA. O resultado econômico é parecido, mas a conta separa as duas parcelas. Os detalhes estão no artigo sobre a Lei 14.905/2024.

Num mesmo processo, portanto, pode haver dois períodos: Selic pura até a lei, IPCA mais taxa legal depois.

O que ainda gera discussão

Termos iniciais diferentes. Em muitas condenações, a correção corre de uma data e os juros de outra (as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ fixam marcos distintos conforme o caso). Com um índice único que faz as duas coisas, surge a dúvida de como tratar o período em que só um deles corria. O STJ tem rejeitado embargos que pedem, em recurso especial, a redefinição desses marcos quando o acórdão apenas fixou o índice, deixando os marcos a cargo do título e da execução (EDcl no AREsp 3.008.458/PB (documento oficial no site do STJ)).

Juros contratuais. A tese só se aplica quando os juros não foram convencionados ou foram sem taxa estipulada. Se o contrato fixou a taxa, vale a taxa do contrato, nos limites da lei.

Fazenda Pública. As condenações contra a Fazenda seguem regime próprio (Temas 810 do STF e 905 do STJ e, desde a Emenda 113, a Selic), que não se confunde com o do art. 406.

Para fazer a conta

A calculadora de correção monetária tem o regime cível com Selic até a Lei 14.905 e IPCA com taxa legal depois, além dos regimes da Fazenda Pública, com memória de cálculo mês a mês.

Decisões citadas

  • STJREsp 1.795.982/SPAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 23/10/2024

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/10/2024)

  • STJREsp 2.199.164/PRAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 20/10/2025

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. ART. 406 JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/10/2025)

  • STJAREsp 3.008.458/PBAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 09/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável a condenações…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.008.458/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 9/6/2026)

  • STJEDcl no AREsp 3.008.458/PBAcórdãoNegado
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 04/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (TEMA N. 1.368/STJ). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INICIAIS DE CORREÇÃO E JUROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS…

    Citação pronta

    (STJ, EDcl no AREsp 3.008.458/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 4/9/2026)

  • STJAgInt no REsp 2.224.886/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no REsp 2.224.886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 4/9/2026)

Nos temas da base

Art. 406 do Código Civil

49,5% favoráveis a quem pediu em 49.580 decisões do STF e do STJ, de 1979 a 2026. Texto do art. 406 do Código Civil no Vade Mecum.

  • STFRcl 94.628 AgR/SPAcórdãoOutro
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026

    Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ADCs 58 e 59. Correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas. Trânsito em julgado posterior aos paradigmas de controle concentrado. Inexistência de coisa julgada autônoma sobre capítulo acessório. Reclamação procedente…

    Citação pronta

    (STF, Rcl 94.628 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026)

  • STJEDcl no REsp 1.773.354/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 22/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente…

    Citação pronta

    (STJ, EDcl no REsp 1.773.354/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 22/9/2026)

  • STJREsp 2.274.708/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 21/09/2026

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.274.708/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 21/9/2026)

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