Pejotização no STF: o que está em jogo no Tema 1.389 e o que acontece com os processos?
As três questões do Tema 1.389 da repercussão geral (competência, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova da fraude), a suspensão nacional dos processos e o que o STF tem decidido nas reclamações.
O STF vai decidir, no Tema 1.389, três questões sobre a contratação de trabalhador como autônomo ou pessoa jurídica: se é a Justiça do Trabalho que julga a alegação de fraude nesse contrato, se a contratação é lícita à luz do que o STF decidiu sobre terceirização (ADPF 324) e quem tem o ônus de provar a fraude. Ao reconhecer a repercussão geral, em abril de 2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Até a data deste artigo, o mérito não tinha sido julgado, e a suspensão continuava a ser invocada em reclamações ao STF.
O caso e as três questões
O recurso paradigma veio de um acórdão do TST que, aplicando a ADPF 324, afastou o vínculo de emprego diante de um contrato de franquia. Ao reconhecer a repercussão geral, o Plenário delimitou as questões (ARE 1.532.603 RG/PR (documento oficial no site do STF)):
- Competência. Se a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. A manifestação registra precedentes do STF que reconheceram a competência da Justiça comum para examinar a regularidade desses contratos (ADC 48 e Tema 550).
- Licitude. Se é lícita a contratação civil ou comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, à luz da ADPF 324, que reconheceu a validade de diferentes formas de divisão do trabalho.
- Ônus da prova. Se cabe ao autor da reclamação trabalhista ou à empresa contratante provar a fraude.
A manifestação deixa claro que a discussão não se limita à franquia: abrange representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais de TI, motoboys e entregadores, entre outros.
A divisão entre o STF e a Justiça do Trabalho
O próprio acórdão de repercussão geral registra a razão do tema: chegam diariamente ao STF, sobretudo por reclamações, casos em que a Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego apesar de contratos civis, o que o relator descreveu como recusa reiterada em aplicar as orientações do Supremo. De um lado, a CLT define o empregado pela subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (art. 3º); de outro, a reforma de 2017 incluiu o art. 442-B, segundo o qual a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado. O Tema 1.389 vai dizer como essas normas se combinam à luz da Constituição.
O que acontece com os processos agora
A suspensão alcança os processos que discutem a mesma questão. Nas reclamações de 2026, o STF tem feito dois recortes:
- Coisa julgada. A suspensão não alcança decisão que reconheceu o vínculo e já transitou em julgado (Rcl 86.052 AgR/BA (documento oficial no site do STF)).
- Aderência estrita. A suspensão só vale para casos que de fato discutem a licitude do contrato civil de prestação de serviços. Num processo em que o vínculo de emprego era incontroverso e a disputa era sobre um contrato paralelo de licença de uso de imagem, o STF entendeu que não havia aderência ao tema (Rcl 92.826 AgR/PA (documento oficial no site do STF)).
Pontos práticos
Para quem ajuíza. Verifique se o processo discute a validade de contrato civil ou comercial como forma de afastar o vínculo; se discute, ele tende a ficar suspenso até o julgamento do tema. Pedidos que não dependem dessa questão, como verbas de contrato de emprego incontroverso, não se sujeitam à suspensão.
Para quem se defende. O pedido de sobrestamento precisa demonstrar a aderência estrita ao tema. A reclamação ao STF contra a negativa de suspensão é examinada com esse filtro e não serve para rediscutir fatos.
Terceirização. O Tema 725 e a ADPF 324 já afirmaram a licitude da terceirização de qualquer atividade. O Tema 1.389 vai além, ao tratar da contratação direta do trabalhador como autônomo ou pessoa jurídica.
A página do Tema 1.389 no Precedentes mostra as decisões que citam o tema, com o link oficial de cada uma, e é atualizada todos os dias.
Decisões citadas
- STFRcl 86.052 AgR/BAAcórdãoNegadoRel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Citação pronta
(STF, Rcl 86.052 AgR/BA, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026)
- STFARE 1.532.603 RG/PRAcórdãoRel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 11/04/2025publicada em 24/04/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1…
Citação pronta
(STF, ARE 1.532.603 RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/4/2025, DJe 24/4/2025)
- STFRcl 92.826 AgR/PAAcórdãoNegadoRel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão nacional de processos. Tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional…
Citação pronta
(STF, Rcl 92.826 AgR/PA, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026)