Prescrição da ação de indenização: três ou dez anos, segundo o STJ?
Quando se aplica o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e quando vale a regra geral de dez anos do art. 205, pela orientação da Segunda Seção e da Corte Especial do STJ, e onde entra o prazo de cinco anos do CDC.
Depende da origem do dano. Se a indenização decorre de ato ilícito fora de contrato (responsabilidade extracontratual, ou aquiliana), o prazo é de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Se decorre do descumprimento de um contrato, o prazo é de dez anos, pela regra geral do art. 205, salvo se a lei previr prazo específico para aquele contrato. Essa é a orientação da Segunda Seção e da Corte Especial do STJ. Nas relações de consumo, o dano causado por defeito do produto ou do serviço tem prazo próprio de cinco anos.
O texto da lei
Art. 205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206 Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V a pretensão de reparação civil;
A dúvida vinha da expressão "reparação civil", ampla o bastante para abranger qualquer indenização, inclusive a contratual. Por anos, as turmas do STJ decidiram de modo diferente.
Como o STJ resolveu a divergência
A Segunda Seção, em 2018, julgou embargos de divergência sobre o prazo aplicável à pretensão fundada em inadimplemento contratual e concluiu que, nas controvérsias de responsabilidade contratual, se aplica a regra geral do art. 205, de dez anos. O acórdão rejeitou a ideia de unificar os regimes contratual e extracontratual, afirmando que são regimes jurídicos distintos e que o tratamento diferente não ofende a isonomia (EREsp 1.280.825/RJ (documento oficial no site do STJ)).
Em 2019, a Corte Especial firmou o mesmo entendimento: a expressão "reparação civil" do art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, e a pretensão decorrente de responsabilidade contratual se sujeita ao art. 205, salvo previsão expressa de prazo diferenciado (EREsp 1.281.594/SP (documento oficial no site do STJ)).
Um quadro prático
- Acidente, ofensa à honra, dano causado por ato ilícito sem contrato: 3 anos (CC, art. 206, § 3º, V).
- Descumprimento de contrato (perdas e danos, lucros cessantes): 10 anos (CC, art. 205).
- Dano por defeito de produto ou serviço em relação de consumo: 5 anos (CDC, art. 27).
- Enriquecimento sem causa: 3 anos (CC, art. 206, § 3º, IV).
- Cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular: 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).
O quadro resume a regra; prazos especiais de leis específicas prevalecem sobre ela.
Relações de consumo
O art. 27 do CDC fixa cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo vale para o acidente de consumo, em que o defeito causa dano ao consumidor. Para outras pretensões do consumidor, como as decorrentes de inadimplemento contratual que não configurem fato do produto ou do serviço, a discussão volta às regras do Código Civil.
Onde ainda há espaço para discussão
- Qualificação do caso. Muitas situações têm elementos contratuais e extracontratuais. A escolha do prazo depende de como o tribunal qualifica a origem do dano, e o recurso precisa partir dos fatos como o acórdão os descreveu.
- Termo inicial. O prazo começa quando nasce a pretensão (art. 189). Em danos que só se revelam depois, a discussão sobre o momento do conhecimento do dano costuma decidir o caso mais que a escolha do prazo.
- Prazos especiais. Seguro, transporte e outros contratos têm prazos próprios no próprio Código Civil ou em lei especial, que afastam a regra geral de dez anos.
Na petição
Quem propõe ação próxima do limite de três anos deve qualificar desde a inicial a origem contratual do dano, se ela existir, e indicar o art. 205. Quem se defende deve arguir a prescrição trienal já na contestação, com os fatos que mostram a natureza extracontratual da relação. A prescrição pode ser conhecida de ofício, mas a qualificação do fato depende do que as partes trouxerem ao processo.
Decisões citadas
- STJEREsp 1.280.825/RJAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiSegunda Seçãojulgada em 27/06/2018publicada em 02/08/2018
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso…
Citação pronta
(STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/6/2018, DJe 2/8/2018)
- STJEREsp 1.281.594/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Benedito GonçalvesCorte Especialjulgada em 15/05/2019publicada em 23/05/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA…
Citação pronta
(STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15/5/2019, DJe 23/5/2019)